TJBA - 8022877-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8022877-08.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Noemi De Souza Estrela Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8022877-08.2022.8.05.0001 REQUERENTE: NOEMI DE SOUZA ESTRELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opostos pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 350116971), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 4.843,49 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/09/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/03/2023 23:59.
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:29
Expedição de sentença.
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07/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2022 23:59.
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06/08/2022 17:53
Decorrido prazo de NOEMI DE SOUZA ESTRELA em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 16:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 14:21
Expedição de citação.
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25/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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