TJBA - 0501499-94.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:36
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:45
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501499-94.2014.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Lucia Nunes Santos Advogado: Andre Leite Dos Santos Filho (OAB:BA15039) Advogado: Olival Serra Santana (OAB:BA14997) Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748) Reu: Luiz Antonio Purificação Silva Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:BA22384) Reu: Patricia Souza Cerqueira Da Silva Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:BA22384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0501499-94.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA LUCIA NUNES SANTOS Advogado(s): ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA15039), OLIVAL SERRA SANTANA (OAB:BA14997), ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA (OAB:BA21748) REU: LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA e outros Advogado(s): LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA (OAB:BA22384) SENTENÇA ANA LUCIA NUNES SANTOS propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra LUIZ ANTÔNIO PURIFICAÇÃO SILVA, e PATRÍCIA SOUZA CERQUEIRA SILVA, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que ela e seu ex-marido, Rafael Tiago Neto Santos, então casados, em 1/5/2003, locaram, de forma verbal, à Sra.
Maria Izabel Nascimento, o apartamento de n. 09, situado na Quadra D, do Condomínio Village Lagoa Dourada, no Loteamento Miragem, nesta cidade de Lauro de Freitas - BA.
Ocorre que, com menos de um mês da locação, assevera a locatária acima indicada, desistiu, e, com a aprovação dos locadores, repassou a locação para o primeiro réu, Sr.
LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA, nas mesmas condições pactuadas.
Pouco tempo depois, relata que este passou a residir no imóvel locado, com a Sra.
PATRICIA SOUZA CERQUEIRA SILVA.
Diz que por vários meses os réus pagaram regularmente os aluguéis.
Contudo, sem qualquer explicação, deixaram de pagar desde o ano de 2009.
Informa que ela e seu marido passaram um longo tempo em discussão a respeito da separação conjugal (cerca de quatro anos), que veio a terminar com a decretação do divórcio em 14/2/2013.
Afirma que durante esse período, em face da irregularidade da cobrança, agravada pelas frequentes viagens do seu ex-marido, aproveitaram-se os réus para deixarem de pagar o valor convencionado para a locação.
Relata que ficou com o imóvel quando foi realizada a partilha dos bens do casal.
Afirma que a parte ré foi notificada judicialmente (autos de nº. 0302618-45.2012.805.0150, que tramitou na 2ª.
Vara Cível desta Comarca de Lauro de Freitas-BA), em 14/11/2012, para desocupação do imóvel e pagamento dos aluguéis atrasados, ao valor de R$ 1.000,00 por mês, contudo, quedou-se inerte.
Juntou a planilha (ID 71837419), e outros documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 71837421).
Os réus contestaram (ID 71837438).
Requer a gratuidade da justiça.
Sem preliminares, no mérito, confirmam o contrato de locação verbal.
Afirmam, em síntese, que durante todo o período da locação, sempre realizaram pontualmente os pagamentos, até a finalização do contrato no ano de 2008, oportunidade em que o ex-marido da autora, com a anuência desta, vendeu aos acionados o referido imóvel pelo preço de R$ 25.000,00, em espécie.
Réplica (ID 71837469).
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Juntou declaração do seu ex-marido (ID 71837470).
A 2ª ré informou o falecimento do 1º réu (ID 196233300).
O processo foi suspenso, e intimada a parte autora para regularizar o polo passivo (ID 199660123).
A parte autora defendeu que a 2ª ré, Patrícia Souza Cerqueira Silva, é a sucessora legal do falecido, por força do art. 11 da Lei nº 8.245/91 (ID 205806896).
Considerando tal informação, foi dado prosseguimento na ação (ID 353029806).
A parte ré não compareceu na audiência de instrução.
Diante disso, a parte autora pediu a aplicação da pena de confissão ficta.
Ante a ausência de testemunhas, foi encerrada a instrução processual, e concedido o prazo para alegações finais (ID 394283645).
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 399317172). É o relatório.
Decido.
Da impugnação da gratuidade da justiça Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a autora demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira da parte ré para arcar com as despesas processuais da presente ação, defiro a gratuidade da justiça à parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por ANA LUCIA NUNES SANTOS contra LUIZ ANTÔNIO PURIFICAÇÃO SILVA, e PATRÍCIA SOUZA CERQUEIRA SILVA, que possui disciplina específica prevista na Lei n. 8.245/1991.
Ante o falecimento do 1º réu, no curso da ação, a 2ª ré, na qualidade de cônjuge sobrevivente/companheiro, sub-rogou-se nos direitos e obrigações dele, por força do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Observo que a parte autora não pediu o depoimento pessoal da parte ré (ID 71837501 e 205806896), motivo este também pelo qual foi dispensada a intimação pessoal desta para comparecer à audiência de instrução.
Assim, a ausência injustificada da parte ré na audiência de instrução não implica em confissão, nos moldes do art. 382, §1, do CPC.
Verifico que a parte ré confessa, na peça de defesa, a locação desde o ano 2003: Confirmam os Acionados que foi firmado contrato de locação verbal com a Autora e seu ex-marido, no mês de maio de 2003, em razão da desistência da locação por parte da Sra.
Maria Izabel Nascimento.
O valor da locação era de R$ 200,00 (duzentos reais) [...] Durante todo o período da locação, os Acionados sempre realizaram pontualmente os pagamentos,[...] A parte ré justifica a falta de pagamento asseverando que adquiriu o imóvel em 2008, do ex-marido da autora, o Sr.
Rafael Tiago Neto Santos, com a anuência desta, pelo preço de R$ 25.000,00, em espécie.
No entanto, diz que o ex-marido da autora não entregou o recibo.
A parte alega, ainda, que o imóvel objeto da lide é de propriedade do Banco Real S/A, atualmente Banco Santander S/A, e que o contrato de compra e venda apresentado pela autora foi firmado, à época, pelo Sr.
José Santana e esposa, que nunca detiveram a propriedade do bem.
Diz que o referido Sr.
José Santana, vendeu todo o Loteamento Miragem para a empresa Souza Pereira Administradora de Imóveis, atualmente Íon Construções e Comércio Ltda, e esta, visando regularizar a situação do Loteamento, no qual se encontra o imóvel em questão, ingressou com uma Ação de Usucapião em face do Banco Santander, tombada sob o nº 0500274-39.2014.8.05.0150, em trâmite perante esse Juízo, descrevendo todos os confinantes das casas, dentre eles, a ré, Patrícia, como possuidora do imóvel objeto da lide.
Argui a parte ré que no ano de 2010, a 2ª ré, adquiriu, diretamente da empresa Íon, o lote localizado nos fundos da casa nº 08, do Loteamento Miragem, ampliando a sua residência, e que ficou declarado no referido contrato, que era ela a proprietária do ímovél da lide.
Acontece que, a mera declaração de ser proprietária/possuidora de um imóvel, em negócio jurídico celebrado com terceiros, bem como ser identificada como confrontante em uma ação de usucapião, não é, por si só, sinônimo de ser dono de um imóvel.
A própria parte reconhece a irregularidade do imóvel (ID 71837438, pág. 6), quando afirma “...é importante esclarecer que nenhum dos moradores do Loteamento Miragem possui documento de propriedade dos imóveis ali localizados, pois toda a área pertence ao Banco Santander…”.
Apesar da parte ré, em alguns momentos, deixar a entender que o imóvel, objeto da lide, faz parte da área usucapienda, a petição inicial da Ação de Usucapião, juntada no ID 71837453, faz a ressalva do Village cujo imóvel, objeto da lide, faz parte: Trata-se, como informado na exordial, da área referente aos lotes nº 50 e 51, da quadra “D”, do Loteamento Miragem, bem como área remanescente, excetuada a área correspondente ao Village Lagoa Dourada, e área de circulação do Village, bem como a área que fora [...] (negrite) Prossigo.
Diferente do quanto alegado pela parte ré, o imóvel, objeto da lide, foi indicado no patrimônio da parte autora e seu ex-marido, à época do divórcio, conforme vejo no ID 71837412, na alínea “e”.
Ademais, o Termo da Audiência do Divórcio (ID 71837412, pág. 8) e a declaração do seu ex-marido, posterior, datada 25/9/2015, juntada no ID 71837470, pág. 3, reforçam o fato de que na partilha o imóvel ficou para parte autora.
Conquanto tenha sido oportunizada a produção de provas, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos moldes do art. 373, II, do CPC, de demonstrar que efetivamente comprou o imóvel.
A declaração do ex-marido da parte autora também reforça o fato de que o imóvel não foi vendido (ID 71837470, pág. 3).
No que tange à divergência sobre o valor do aluguel, observo que a parte autora se contradiz com as provas juntadas aos autos.
Não obstante a notificação judicial conste que o valor mensal era de R$ 1.000,00, a planilha, juntada com a inicial, no ID 71837419, aponta que o valor do ano 2011 era de R$ 953,43, demonstrando assim que o valor inicial não era o indicado, mas que o valor acordado vinha sendo reajustado a cada ano, conforme demonstra o valor do aluguel do ano 2013, que passou a ser R$ 1.071,63.
Tal fato reforça a afirmação da parte ré, que o valor inicial do aluguel era de R$ 200,00.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes (CF/88, 5°, XXXVI), desde que não haja abusividade/ilicitude/impossibilidade. É obrigação do locatário efetuar os pagamentos dos aluguéis e os encargos de locação, no tempo determinado, sendo eles para fins comerciais ou residenciais.
A Lei n. 8.245/1991 assegura em seu art. 9º, III, que a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora demonstrou o inadimplemento contratual, não tendo a acionada desincumbindo seu ônus probatório de demonstração contrária.
O locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto, por força do art. 23, VIII, Lei n. 8.245/1991.
A parte ré não impugnou a cobrança da taxa de IPTU, o que demonstra que o ônus do pagamento foi transferido à parte ré.
Ante a inexistência de contrato escrito, os encargos de mora devidos são os legais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais de ANA LUCIA NUNES SANTOS contra PATRÍCIA SOUZA CERQUEIRA SILVA, e o faço para: a) DECLARAR a rescisão da locação, verbal, celebrada entre as partes, e DECRETAR o despejo da ré do imóvel residencial, apartamento de n. 09, situado na Quadra D, do Condomínio Village Lagoa Dourada, no Loteamento Miragem, nesta cidade de Lauro de Freitas - BA, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupá-lo, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente, nos termos do artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/91. b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis em aberto, do período de 30/5/2011 a 30/5/2014, cujo valor mensal é de R$ 200,00 - reajustado pelo IGPM desde 2003 - incluídos os vencidos depois da propositura da ação até a efetiva desocupação do imóvel, além dos encargos locatícios legalmente previstos, e taxas de IPTU, eventualmente não pagos, referentes ao período de permanência no imóvel, corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde os respectivos vencimentos, observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 20% do valor da condenação, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade das partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente mandado de intimação para desocupação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: ANA LUCIA NUNES SANTOS Endereço: Dom Joao VI, EDF THYANNA AP , Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-000 Nome: LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA Endereço: desconhecido Nome: PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido -
19/09/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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02/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de OLIVAL SERRA SANTANA em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 22:50
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 22:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 18:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/06/2023 11:37
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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16/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
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11/06/2022 07:39
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 06:14
Juntada de Certidão
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20/05/2022 22:41
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:00
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 19:49
Conclusos para despacho
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PURIFICAÇÃO SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 20:59
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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27/11/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 23:19
Conclusos para despacho
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10/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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25/10/2020 06:22
Publicado Intimação automática de migração em 03/09/2020.
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25/10/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/12/2019 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Documento
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20/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Documento
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23/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Mero expediente
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
23/10/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
26/02/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Documento
-
05/09/2014 00:00
Mandado
-
13/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/07/2014 00:00
Publicação
-
25/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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