TJBA - 8056941-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8056941-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriana Santos Farias Da Cruz Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056941-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ Advogado(s): RAFAELA RIBEIRO SOUSA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIO FARIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDO.
BISALIV POWER FULL.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS.
TEMA Nº 500 DO STF.
DISTINGUISING.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
In casu, há a evidência de que a condição da agravante inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado devendo serem respeitados os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 3.
Em relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde.
O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. 5.
Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente, não se vislumbra supedâneo jurídico para a manutenção da decisão vergastada que indeferiu o fornecimento do medicamento requestado. 6.
Resolução autorizativa de importação exarada pela ANVISA.
Res nº 355 de 24/01/2020.
Possibilidade de intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental.
Precedente desta Corte. 7.
Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados.
No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto.
Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa.
Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. 8.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento a ser empregado no paciente é prerrogativa do médico assistente (STJ, AgInt no REsp nº 1.899.665/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2021; TJ/MT, AI nº 1002640-73.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/03/2023); sobretudo em razão do caráter opinativo e não vinculativo do NAT-Jus. 9.
Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056941-76.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
20/02/2025 07:13
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:01
Conhecido o recurso de ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ - CPF: *92.***.*95-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 08:42
Conhecido o recurso de ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ - CPF: *92.***.*95-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/01/2025 15:09
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 11:18
Juntada de Petição de AI 8056941_76.2024
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09/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:19
Juntada de termo
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20/09/2024 11:08
Juntada de termo
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20/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8056941-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriana Santos Farias Da Cruz Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216-A) Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503-A) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916-A) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056941-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ Advogado(s): RAFAELA RIBEIRO SOUSA (OAB:BA69503-A), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB:BA55916-A), FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032-A), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mk3 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SANTOS FARIAS DA CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, não concedeu antecipação de tutela, nos seguintes termos: "...Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois o parecer médico do NATJUS de ID 459955498 informou que o atendimento pleiteado pela parte autora é eletivo, ou seja, não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, por intermédio de seu respectivo Procurador-Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório....”.
Sustenta a agravante, resumidamente, que “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sendo requerida, liminarmente, a concessão do medicamento Bisaliv Power Full 20:1, 600 mg e Bisaliv Power CBD 600mg, nos termos da receita médica anexa aos autos, para tratamento de fibromialgia (CID10: M79.7), com diagnostico fechado de dor crônica (CID10: R52.1), disseminada por todo corpo, associada a ansiedade, depressão e insônia crônica.” Discorre que o magistrado singular, indeferiu a tutela de urgência pretendida com base no parecer NATJUS, concluindo pela ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015, vez que, supostamente, inexiste urgência ou emergência no pedido formulado.
Afirma que “é portadora de fibromialgia, com diagnóstico de dor crônica associada a ansiedade, depressão e insônia, há oito anos, conforme atesta o laudo anexo, além de ser portadora de diabetes pressão alta e obesidade grau III.
Em razão disso, realizou o uso prolongado de diversos medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, com baixa eficácia terapêutica e a incidência de diversos efeitos colaterais.”.
Aduz que “já foi submetida a diversos tratamentos médicos, indicados e disponibilizados pelo SUS, com a ministração de medicamentos como metformina (para tratamento da diabetes), losartana e hidroclorotiazida (para controle da pressão), nortriptilina e carbamazepina (para controle da dor causada pela fibromialgina), Rivotril e sertralina (para tratamento de depressão e ansiedade), todos sem sucesso para o tratamento a que se destinam.”.
Pontua que “o uso de tantos medicamentos causou um agravamento dos efeitos colaterais, como ganho de peso, o que acarretou num quadro de obesidade grau III, não existindo atualmente qualquer alternativa terapêutica no Sistema Único de Saúde que já não tenha sido utilizada pela Agravante, razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu o uso de medicamento a base de canabis.” Destaca que “Os medicamentos prescritos são autorizados pela ANVISA e a sua importação é permitida nos termos da RDC nº 660 de 2022 e Norma Técnica nº 35/2023.
A Agravante possui autorização da ANVISA para importação do referido medicamento, conforme documento anexo.” Defende que não compete à Agravada questionar essa prescrição, sendo sedimentado pelo entendimento do STJ de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Advoga que “A urgência na obtenção do medicamento é notada pelo estado de saúde debilitado e pela ineficácia das medicações disponíveis no SUS em adição aos efeitos colaterais e toxicidade ocasionados no presente caso.
Ou seja, a única forma de EVITAR O DANO DE INTOXICAÇÃO POR ALTA DOSAGEM MEDICAMENTOSA e CONTROLAR OS SINTOMAS DA DOENÇA é a concessão de medida liminar para que a agravante dê início ao tratamento”.
De outro lado, sustenta a existência do periculum in mora respaldado nos documentos acostados aos autos de origem, pois resta comprovado que a Agravante necessita urgentemente continuar o seu tratamento.
Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso para que o Agravado forneça o medicamento Bisaliv Power Full 20:1, 600 mg e Bisaliv Power CBD 600mg, e, no mérito, o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o recurso em espécie, e à luz do quanto prelecionado pelo art. 1.019, I do NCPC, que legisla que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal; quando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; julga-se que merece reforma a decisão objurgada. É inequívoco de que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, vale colacionar ainda importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed.
Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).
Da mesma forma, é cediço que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Município/Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.
A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente.
Impende destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106, nos seguintes termos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso vertente, deflui-se dos documentos adunado aos autos, que a agravante foi diagnosticada com fibromialgia (CID10: M79.7), com diagnostico fechado de dor crônica (CID10: R52.1), disseminada por todo corpo, associada a ansiedade, depressão e insônia crônica, conforme consta do relatório médico em anexo, e precisa do uso dos medicamentos, quais sejam; Bisaliv Power Full 20:1, 600 mg e Bisaliv Power CBD 600mg.
Verifica-se, AINDA, que a pretensão do agravado veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica indicando a necessidade de utilização do medicamento.
Restou mais que evidenciado que a realização do tratamento prescrito por médico competente respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, representando um tratamento, que deve realizado.
Acrescento que a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo.
Não fosse suficiente, registra-se que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do tratamento a ser empregado no paciente é prerrogativa do médico assistente (STJ, AgInt no REsp nº 1.899.665/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/03/2021; TJ/MT, AI nº 1002640-73.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/03/2023); sobretudo em razão do caráter opinativo e não vinculativo do NAT-Jus: Agravo de instrumento – Fornecimento de tratamento com parecer desfavorável pelo NAT-JUS para tratamento de lesão ulcerativa, localizada na região de articulação coxo femural lateral bilateral - Oxigenoterapia em câmara hiperbárica.
Parecer NAT-JUS opinativo e não vinculativo.
Decisão ratificada.
Agravo não provido. (TJ/SP, AI nº 3000100-75.2023.8.26.9061, Rel.
Des.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, DJe 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1- Artigo 300 do CPC.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil.
Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento almejado. 2- Parecer NAT JUS.
Não vinculação.
O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 5359737-19.2022.8.09.0051, Rela.
Desa.
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2022) Quanto ao segundo requisito, forçoso reconhecer que o decurso do tempo, sem o tratamento adequado, não contribui para a melhora da saúde da parte autora mas, pelo contrário, agrava sua situação.
Realça-se que, a princípio, deve prevalecer a proteção da vida, saúde e da dignidade do agravante, principalmente por ser evidente no caso o caráter de urgência do tratamento prescrito, em virtude do diagnóstico e dos inúmeros problemas que podem decorrer do atraso do tratamento.
Assim, diante do caso em exame, por vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é de rigor o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao menos neste momento recursal.
Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar que o agravado, no prazo de 05 (CINCO DIAS), FORNEÇA os medicamentos requeridos, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha a parte autora, a saber: Bisaliv Power Full 20:1, 600 mg e Bisaliv Power CBD 600m, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,000.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo, inclusive via e-mail. (art. 1.019, I, do NCPC) Intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, II, do NCPC) Advirta-se o agravado que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:36
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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