TJBA - 8056747-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de MS_8056747_76.2024.8.05.0000_aposentadoria _ N
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14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Secretário da Saúde do Estado da Bahia em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS GUERRA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de mandado
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20/09/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 10:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8056747-76.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Benedito Dias Guerra Filho Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301-A) Impetrado: Secretário Da Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056747-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO DIAS GUERRA FILHO Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301-A) IMPETRADO: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ASB-E DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENEDITO DIAS GUERRA FILHO, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros, consistente no indeferimento da concessão da aposentadoria especial.
Aduz o Impetrante que “é funcionário publico estadual, com cadastro n. 19.222.610-6, ocupante do cargo de Técnico em Patologia Clínica, pela Secretária de Saúde do Estado da Bahia, lotado no Centro de Saúde de São Sebastião do Passé.
O autor foi Aprovado em concurso público no ano de 1989, e empossado 20/07/1989. exercendo atividade até a presente data”.
Sustenta que, “conta com mais de 35 (trinta e cinco anos e meses...), de trabalho continuo e ininterrupto na mesma atividade insalubre e condições especiais”.
Afirma que possui direito líquido e certo à aposentadoria especial, consubstanciado na Lei nº 8.213/92.
Revela que “a exerce a função de Técnico de Laboratório em Patologia Clínica, trabalha em atividade que o submete, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos à saúde”.
Requer a gratuidade da justiça e, liminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de prover a aposentadoria especial ao Impetrante.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. É o breve relato.
DECIDO.
Ab initio, à míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Ritos, concedo ao Requerente a gratuidade da justiça.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Vejamos.
Compulsando os fólios, observa-se que o Impetrante requer, liminarmente, a concessão da aposentadoria especial.
Importa salientar que, a fim de ser concedida a tutela de urgência, é necessário a cumulação dos dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar.
Não obstante, não vislumbra-se, neste momento processual, o perigo da demora a justificar a autorização da medida liminar.
Em que pese o servidor afirmar a necessária concessão liminar da tutela requerida, não há, a priori, indícios que levem a comprovação do perigo em se aguardar o curso regular do processo.
Sublinha-se, na espécie, a existência do periculum in mora inverso, pois, caso haja a concessão da aposentadoria especial ao Impetrante e, posteriormente, for denegada a segurança, poderia haver o indevido comprometimento das finanças do Estado, uma vez que, provavelmente, haveria a impossibilidade de reembolso dos valores recebidos indevidamente.
Destarte, diante de tais considerações, e sem prejuízo da adoção de conclusão diversa quando do julgamento final em regime de cognição exauriente, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Conclusos, após.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
13/09/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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