TJBA - 0000743-74.2014.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARRILHO DE BARROS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0000743-74.2014.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberto Carrilho De Barros Apelante: Municipio De Maetinga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-74.2014.8.05.0205 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): APELADO: ROBERTO CARRILHO DE BARROS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maetinga em face da sentença de ID n. 69497120, proferida pelo juízo da Comarca de Presidente Jânio Quadros, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Roberto Carrilho de Barros, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No caso, extrai-se do documento de ID n. 69497132, emitido pela própria administração municipal, que o débito que originou o aforamento da presente demanda foi quitado pelo contribuinte acionado.
A despeito de intimada, a parte exequente, ora apelante, não se manifestou sobre o fato supra, consoante certidão de ID n. 69497138, circunstância que presume o desinteresse no julgamento do inconformismo.
O interesse recursal está intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição.
Sendo assim, se o recurso não mais se apresenta útil e necessário ao apelante, vislumbra-se a perda superveniente do interesse recursal, com a consequente prejudicialidade do julgamento do mérito da apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2.
De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1565569 RS 2015/0281885-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Ritos.
Após certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
17/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAETINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE)
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17/09/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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