TJBA - 8000279-52.2016.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000279-52.2016.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Inhambupe Impetrante: Maria Ilza Sales Silva De Souza Advogado: Edmilson Da Rocha Silva (OAB:BA39095) Impetrado: Municipio De Inhambupe Advogado: Eduardo Da Rocha Reis (OAB:BA17002) Impetrado: Benoni Eduard Leys Advogado: Eduardo Da Rocha Reis (OAB:BA17002) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000279-52.2016.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE IMPETRANTE: MARIA ILZA SALES SILVA DE SOUZA Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002) SENTENÇA Vistos etc.
Segundo o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 485, §4º, NCPC).
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, NCPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, NCPC).
Por fim, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, NCPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO de id. 4993603, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Inhambupe, Bahia, 09 de agosto de 2022 DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Ciente_Sentenca _Civel_
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16/09/2024 19:15
Expedição de intimação.
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17/10/2022 17:03
Decorrido prazo de EDUARDO DA ROCHA REIS em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:24
Decorrido prazo de EDMILSON DA ROCHA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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02/10/2022 13:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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02/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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16/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 09:58
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:58
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 10/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2019 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2019 14:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/07/2018 15:20
Juntada de mandado
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30/07/2018 15:13
Juntada de mandado
-
30/07/2018 15:13
Juntada de mandado
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29/06/2018 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO DA ROCHA REIS em 04/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:34
Decorrido prazo de EDMILSON DA ROCHA SILVA em 18/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 22:11
Publicado Intimação em 11/11/2016.
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30/05/2017 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 10:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2017 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 01:59
Decorrido prazo de EDMILSON DA ROCHA SILVA em 13/10/2016 23:59:59.
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27/01/2017 21:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/01/2017 18:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/01/2017 14:54
Expedição de intimação.
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30/12/2016 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2016 00:02
Publicado Intimação em 28/11/2016.
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27/11/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2016 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 09:21
Conclusos para decisão
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06/10/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 10:44
Expedição de intimação.
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07/09/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 08:46
Conclusos para despacho
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13/07/2016 18:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/07/2016 16:44
Expedição de intimação.
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11/07/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 13:56
Conclusos para decisão
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22/06/2016 22:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2016 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 20/06/2016 23:59:59.
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23/05/2016 09:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2016 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2016 11:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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