TJBA - 8000654-04.2018.8.05.0130
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DECISÃO 8000654-04.2018.8.05.0130 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itarantim Impetrante: Getulio Pinto Teixeira Lopes Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725) Impetrado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Impetrado: Diretor Da Agerba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000654-04.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: GETULIO PINTO TEIXEIRA LOPES Endereço: RUA ALMERINDO PEREIRA, 86, ALTO DA COLINA, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Endereço: Avenida Luís Viana, S/N, CENTRO ADMNISTRATIVO, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41730-101 Nome: Diretor da Agerba Endereço: Avenida Luís Viana, S/N, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41730-101 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de mandado de segurança com pedido liminar proposto por GETULIO PINTO TEIXEIRA LOPES contra a AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E TRANSPORTE DA BAHIA, alegando que vem sendo constantemente abordado por prepostos da impetrada, com ameaça de lavratura de multas, por supostamente estar praticando transporte coletivo irregular.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é taxista devidamente licenciado e que as abordagens prejudicam o livre exercício de sua atividade profissional.
Ao final, pediu que a autoridade coatora se abstenha de proceder abordagens ao Impetrante quando na condução de seu veículo no exercício da atividade de taxista.
A AGERBA apresentou informações, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta que possui competência legal para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros e que sua atuação está amparada na legislação estadual.
Por fim, requereu a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pela parte requerida.
No caso em tela, verifica-se que assiste razão à AGERBA quanto à alegação de incompetência absoluta deste juízo.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável" (STJ REsp 257556 PR 5ª T.
Rel.
Min.
Felix Fischer DJU 08.10.2001 p. 00239).
No presente caso, embora o impetrante não tenha indicado expressamente a autoridade coatora, depreende-se da narrativa que se trata da AGERBA, cuja sede funcional está localizada em Salvador-BA.
Sendo assim, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, e não deste juízo.
A jurisprudência recente do STJ reforça esse entendimento, como se observa no julgado AgInt no REsp 1295259/CE, que reafirma a competência absoluta definida pelo domicílio legal da autoridade coatora em casos de mandado de segurança. 1 – Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 – REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, para processamento e julgamento do feito. 3 – INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
16/09/2024 18:58
Declarada incompetência
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20/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de 8000654_04.2018.8.05.0130_MS_Falta interesse d
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11/04/2024 09:44
Expedição de despacho.
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31/05/2023 19:56
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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15/05/2022 05:21
Decorrido prazo de GETULIO PINTO TEIXEIRA LOPES em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:26
Decorrido prazo de LIDIANE TEIXEIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 13:53
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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24/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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20/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:52
Decorrido prazo de GETULIO PINTO TEIXEIRA LOPES em 11/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 11:40
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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21/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:28
Conclusos para despacho
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28/01/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 15:52
Expedição de despacho.
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24/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:13
Conclusos para decisão
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19/11/2018 10:13
Distribuído por sorteio
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19/11/2018 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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