TJBA - 0780301-16.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 07:32
Expedição de decisão.
-
09/12/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA ANUNCIACAO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0780301-16.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Daniela Miranda Anunciacao Advogado: Iona Dos Santos Santana Rangel (OAB:BA69378) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0780301-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DANIELA MIRANDA ANUNCIACAO Advogado(s): IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL (OAB:BA69378) DECISÃO Ante a afirmação da parte executada de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Anote-se.
Fica desde já advertida a parte que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, paragráfo único, do CPC).
Intimem-se as partes.
Após cumpridas as formalidades da lei, arquive-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:30
Expedição de decisão.
-
19/09/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
30/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:50
Cominicação eletrônica
-
23/05/2024 11:50
Cominicação eletrônica
-
23/05/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELA MIRANDA ANUNCIACAO em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
14/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 02:06
Expedição de decisão.
-
06/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 02:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:09
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2016 00:00
Mero expediente
-
02/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
02/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000143-05.2015.8.05.0132
Antonio Vicente de Matos
Fazenda Pubica do Municipio de Itiuba
Advogado: Denise da Mata Lula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2015 11:20
Processo nº 8093794-52.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Clinica Medica R.garcia LTDA - ME
Advogado: Luciana Rocha Garcia Cajazeira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:40
Processo nº 0029591-29.2012.8.05.0080
Marcia Goncalves Ferreira
Danilo Santana Bastos
Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:02
Processo nº 8002078-02.2018.8.05.0124
Edmeia Oliveira Chaves
Lucia de Tal
Advogado: Alice de Assis Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:36
Processo nº 8000688-63.2019.8.05.0220
Jivanildo Andrade dos Santos
Portobrasil Empreendimentos e Participac...
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2019 15:36