TJBA - 8000688-63.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000688-63.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jivanildo Andrade Dos Santos Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Reu: Sunshine Stone S/a Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842) Reu: Portobrasil Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-63.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JIVANILDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) REU: SUNSHINE STONE S/A e outros Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) PROJETO DE SENTENÇA VISTO JIVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra as empresas SUNSHINE STONE S/A e PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA , aduzindo, em síntese, que : no dia 28 de fevereiro de 2013 o Autor pactuou com a empresa 1º ré ( SUNSHINE STONE S/A ) um contrato de compra e venda e outras avenças, referente à compra de um lote dentro do “LOTEAMENTO PARAÍSO”, sendo que a 1ª Ré passaria no ato da assinatura do contrato a posse e propriedade do lote de terreno de nº 08 da Quadra “NS0” com área de 250,00 M2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado no lugar denominado “SAIBU”, também conhecido por Campo do Cajueiro e no Córrego do Yaya, distrito sede do Município de Santa Cruz Cabrália, conforme contrato de compra e venda e TAC da 2º ré (PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) e o preço acertado foi de R$ 9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de sinal e saldo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) representada por 60 notas promissórias, fixas e reajustáveis, cada uma no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimentos mensais e consecutivos a partir de 05/03/2013.
O terreno foi devidamente quitado, apresentando comprovantes de pagamento.
Discorreu que até o presente momento, a posse e propriedade do terreno, ou seja, sua escrituração, não foi entregue ao requerente, ficando este privado de utilizar o bem que adquiriu com esforço do seu trabalho.
Ressalta-se também, a desídia da requerida no que foi estipulado no termo de acordo e compromisso entre Prefeitura do Município de Cabrália e a empresa 2ª ré Porto Brasil Empreendimentos e Participações LTDA pois diversas obrigações não foram cumpridas, a exemplo: falta de pavimentação nas ruas do loteamento, de energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico e rede de esgoto.
Resta claro que configura-se um verdadeiro descaso com o requerente que adquiriu o lote no ano de 2013 e até a presente data, após mais de 06 anos após o contrato ser firmado, o loteamento segue sem qualquer destas obras de infraestrutura, anexando fotos do local.
Ocorre que o requerente fez planos para construir sua casa própria e até o presente momento, a localidade do lote do terreno encontra-se abandonada, frustrando gravemente a expectativa do autor.
Citada a 2ª Ré apresentou contestação alegando a Ilegitimidade Passiva alegando em síntese a falta de legitimidade passiva desta para figurar no polo passivo do processo uma vez que o Autor pactuou contrato de compra e venda do imóvel juntamente com a 1ª Requerida Sunshine Stone S/A conforme demonstrado pelo próprio documento juntado onde mostra que a promessa de compra e venda foi realizada entre o Autor e a 1ª Ré Sunshine Stone S/A, não havendo qualquer participação da 2ª Ré, no negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que não há razão para se pleitear a rescisão de contrato em face de terceiros que não participaram do dito negócio jurídico, além disso os pagamentos referente ao lote vendido ao Autor, constam como beneficiário a 1ª Requerida Sunshine Stone S/A, sendo esta, pessoa jurídica totalmente diversa da 2ª Ré conduzindo à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Esclareceu que a 2ª Ré Porto Brasil era proprietária de uma área total com 916.069,00 m² (novecentos e dezesseis mil e sessenta e nove metros quadrados), situada no Município de Santa Cruz de Cabrália, Estado da Bahia, devidamente registrada no CRI desta Comarca conforme Registro nº 15.450, livro RG nº 2, onde foi implantado o “Loteamento Paraíso”, conforme condições preliminares estipuladas no contrato em anexo e em 31 de julho de 2012, 2ª Requerida Porto Brasil pactuou com a 1ª Requerida Sunshine Stone, a venda de 1.687 lotes de terrenos, perfazendo um total de 446.610,50 m² (quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dez metros e cinqüenta centímetros quadrados), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos.
Informou ainda que o “Loteamento Paraíso” foi aprovado perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Cabrália, conforme Termo de Acordo e Compromisso para sua execução, celebrado em 08 de agosto de 2000 e Alvará nº 0067/2000.
O loteamento foi registrado no CRI da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, sob a matrícula nº 520, em 11 de dezembro de 2011.
De acordo com a Cláusula Terceira do referido contrato, que trata do “Preço da Venda, Local e Condições de Pagamento”, foi ajustado o valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), à ser pago da seguinte forma: • Entrada no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo: a) Primeira parcela no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a ser pago através de cheque com vencimento em 10 de agosto de 2012; b) Segunda e Terceira parcela no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) cada uma, através de cheques de igual valor com vencimentos respectivamente em 10 de setembro e 10 de outubro de 2012. • Saldo remanescente no valor de R$ 1.260.000,00 (hum milhão, duzentos e sessenta mil reais), a ser pago em 10 prestações mensais fixas e irreajustáveis, com taxa de juros de 1,0% (hum por cento) ao mês, no valor de R$ 133.033,00 (cento e trinta e três mil e trinta e três reais), com vencimentos mensais e consecutivos a partir do dia 10 (dez) de fevereiro de 2013.
Ocorre que a Compradora, ora 1ª Ré não cumpriu com grande parte do pagamento dos lotes, estando devedora e sendo executada em processo distribuído junto à Vara Cível da Comarca de Porto Seguro em processo tombado pelo nº. 0500869-79.2014.8.05.0201.
Com efeito, o presente feito deve ser proposto contra aquele que realizou o negócio jurídico com a parte autora, ou seja, contra a Empresa Sunshine Stone que pela falha na prestação de seus serviços gerou toda essa situação, e, de igual maneira direciona-se o pleito a responsabilização civil decorrente dessa cobrança, que não foi perpetrada pelo Contestante, como reiteradamente colocado.
Diante disso, fica evidente que, a condição do Contestante de parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa queixa, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de legitimidade da Contestante, com sua exclusão da lide.
Conciliação rejeitada.
Partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Parte Autora formulou pedido de desistência do prosseguimento da ação com relação apenas ao 1º Réu ( 236134998 - Petição (petição jivanildo manifestação 19.09.2022) e prosseguimento com relação ao 2º Réu.
Réplica na forma oral na audiência de conciliação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a prova é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantia paga, proveniente de compra e venda de imóvel.
Inegável a relação de consumo existente entre a parte Autora e a 1ª Ré, nos termos do art. 53, caput, motivo pelo qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, analisando os autos, verifico que o autor adquiriu da 1ª Ré um lote, lote de terreno de nº 08 da Quadra “NS0” com área de 250,00 M2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado no lugar denominado “SAIBU”, também conhecido por Campo do Cajueiro e no Córrego do Yaya, distrito sede do Município de Santa Cruz Cabrália, conforme contrato de compra e venda e TAC da 2º ré (PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) pelo valor de R$ 9.500,00 ( move mil e quinhentos reais ) .
O contrato foi firmado em 28 de Fevereiro de 2013, anterior à “Lei do Distrato” (nº13.786/2018) que passou a vigorar em 28/12/2018.
Ou seja, o proprietário loteador recebeu os valores avençados no compromisso firmado com o adquirente, ora Autor neste processo.
O Autor pediu a desistência da ação contra o 1º Réu.
Mais os pedidos formulados de rescisão contratual foram celebrados envolvem apenas o Autor e a 1ª Ré - SUNSHINE STONE S/A, não se comprovando a participação da 2ª Ré - PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no contrato que transmitiria direitos sobre o imóvel, de forma que o único beneficiado foi o loteador que, repiso, comprometeu a venda ao Autor.
De tal sorte deve o loteador ressarcir o prejuízo causado ao autor.
Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa, vedado por lei, conforme art. 884, do Código Civil.
D E C I D O.
Ante todo o exposto homologo o pedido de desistência da ação com relação ao 1º Réu, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a empresa SUNSHINE STONE S/A e em seguida acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Ré- PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA , com fundamento no art. 485, VI do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Cumpra-se.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 17 de janeiro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
16/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de JIVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de SUNSHINE STONE S/A em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de PORTOBRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
12/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:03
Decorrido prazo de JIVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
22/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:08
Expedição de citação.
-
14/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:51
Expedição de citação.
-
05/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
28/10/2021 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:32
Decorrido prazo de THAIANA HERRERO NOVAES em 01/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:00
Juntada de informação
-
23/09/2021 16:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
13/09/2021 10:43
Juntada de ata da audiência
-
13/09/2021 10:42
Juntada de ata da audiência
-
20/08/2021 19:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
20/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
13/08/2021 20:26
Expedição de citação.
-
13/08/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:50
Expedição de citação.
-
13/08/2021 12:50
Expedição de citação.
-
13/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 10:49
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 13/09/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
09/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:16
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:30
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/05/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 19:19
Decorrido prazo de THAIANA HERRERO NOVAES em 30/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 03:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
27/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 11:35
Expedição de citação.
-
20/04/2021 11:35
Expedição de citação.
-
20/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 09:28
Expedição de citação.
-
20/04/2021 09:28
Expedição de citação.
-
20/04/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2021 09:27
Expedição de citação.
-
20/04/2021 09:27
Expedição de citação.
-
20/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/08/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
09/06/2020 13:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/06/2020 13:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/06/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:44
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2020 09:45.
-
16/03/2020 10:07
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2020 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2020 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2019 03:47
Decorrido prazo de THAIANA HERRERO NOVAES em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:47
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
27/11/2019 09:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2019 09:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:03
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 09:45.
-
26/11/2019 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2019 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2019 09:28
Audiência conciliação realizada para 07/10/2019 08:30.
-
06/09/2019 08:36
Expedição de citação.
-
06/09/2019 08:36
Expedição de citação.
-
05/09/2019 15:36
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 08:30.
-
05/09/2019 15:36
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301648-36.2014.8.05.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luis Nascimento dos Santos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:22
Processo nº 8000143-05.2015.8.05.0132
Antonio Vicente de Matos
Fazenda Pubica do Municipio de Itiuba
Advogado: Denise da Mata Lula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2015 11:20
Processo nº 8093794-52.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Clinica Medica R.garcia LTDA - ME
Advogado: Luciana Rocha Garcia Cajazeira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 11:40
Processo nº 0029591-29.2012.8.05.0080
Marcia Goncalves Ferreira
Danilo Santana Bastos
Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:02
Processo nº 8002078-02.2018.8.05.0124
Edmeia Oliveira Chaves
Lucia de Tal
Advogado: Alice de Assis Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:36