TJBA - 0519472-19.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO SILVA AQUINO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DO CARMO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0519472-19.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcio Silva Aquino Dos Santos Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631-A) Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Apelante: Josilene Oliveira Silva Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631-A) Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347-A) Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Apelante: Edson Santos Do Carmo Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631-A) Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Apelante: Joao Batista Da Silva Santos Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631-A) Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Apelante: Antonio Jose Araujo Lima Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631-A) Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0519472-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: MÁRCIO SILVA AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (4) Advogados: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA 15631-A), YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA (OAB:BA 43048-A), ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB:BA 18347-A), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA 57407-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 19296115, que julgou improcedentes os pedidos de reajuste da GAPM concedido aos soldos, com base na Lei n. 11.356/2009, consignando, dentre outros fundamentos, que o § 3º, do art. 110 da Lei n. 7.990/2001 se encontrava tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei n. 10.962/2008; acrescentando que, não se conformando com o julgado, os autores interpuseram recursos de apelação, ID 19296117 e ID 19296121, aduzindo que “a Lei Estadual 11.356/09, em seu artigo 2º, determinou a retirada de valores da GAP em 2009, 2010 e 2011, para que estes sejam incorporados aos valores do Soldo nos respectivos anos, contados a partir de 01 de fevereiro de 2009”.
Alegam também que “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 11.356/09, a parte autora possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP - Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual”.
Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam implantados “na GAP, retroativamente, os reajustes de 12,54%, não repassado para a GAP, referentes a GAP 2009/2010/2011, operados através da Lei n° 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110, §3° da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos dos Autores para todos os efeitos legais e devidamente corrigidos”.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19296130, aduzindo o Estado da Bahia inexistência do alegado reajuste, além de impugnar a gratuidade de justiça e requerer a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Na decisão de ID 25985567, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a determinação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 65854333.
Sobre a impugnação à gratuidade, veiculada em contrarrazões e razões recursais, saliente-se que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos.
Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência, afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, artigo 98, caput, do CPC.
Reveste-se tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Desta forma, reconhece-se que o benefício da gratuidade foi concedido aos autores pelo magistrado, na origem.
Assim, comprovada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, não tendo o Estado da Bahia apresentado provas contrárias à concessão de tal benesse, rejeita-se a impugnação formulada.
Quanto ao pedido formulado, em contrarrazões, de condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser indeferido, porquanto não verificadas as hipóteses autorizativas presentes no art. 80 do CPC.
Extrai-se, a partir do quanto relatado, que, de fato, a questão versada nestes autos foi discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, cujo julgamento realizado em 11/04/2024, restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assentadas tais premissas, observa-se que a pretensão autoral, objeto destes apelos, não procede, estando a sentença vergastada em conformidade com as teses vinculantes firmadas, pois julgou improcedentes os pedidos de reajuste da GAPM concedido aos soldos, com base na Lei n. 11.356/2009, sob os fundamentos de que o § 3º, do art. 110 da Lei n. 7.990/2001 se encontrava tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei n. 10.962/2008; que “quando da edição da invocada Lei n. 11.356/2009, fundamento da pretensão perseguida, já não mais vigia o especial regime de reajustamento que lhe qualificaria juridicamente para os fins colimados”.
Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado à tese firmada, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau e ratificada em nesta instância recursal.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
13/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA - CPF: *65.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO SILVA AQUINO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DO CARMO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 11:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
11/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DO CARMO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO SILVA AQUINO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
23/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 06:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
22/09/2021 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000102-48.2019.8.05.0148
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Correia Lima
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:24
Processo nº 0318897-05.2011.8.05.0001
Trigobel Industria e Comercio de Aliment...
Vandilson Mascarenhas dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 09:57
Processo nº 8042052-88.2022.8.05.0000
Maria das Gracas de Castro
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 00:27
Processo nº 0813150-12.2014.8.05.0001
Estado da Bahia
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2015 16:47
Processo nº 0519472-19.2017.8.05.0001
Antonio Jose Araujo Lima
Estado da Bahia
Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 11:10