TJBA - 8001171-34.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:26
Juntada de decisão
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2024 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001171-34.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Reu: Banco Pan S.a Autor: Jose Araujo Lima Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001171-34.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE ARAUJO LIMA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta pela parte Requerida, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido serviço.
O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo impugnado no benefício da parte Autora.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) Por fim, não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 17:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 17:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/07/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARAUJO LIMA - CPF: *88.***.*41-53 (AUTOR).
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13/07/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 18:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:36
Expedição de citação.
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03/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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