TJBA - 8003845-38.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 12:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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29/11/2024 17:29
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8003845-38.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Edmilson Da Silva Portes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003845-38.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: EDMILSON DA SILVA PORTES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDMILSON DA SILVA PORTES.
Em Petição DOC ID 451467699, postulou a parte autora a desistência da ação.
Eis o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando revogada, por consequência, a medida liminar de busca e apreensão concedida ao ID 411102355.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ATO ORDINATÓRIO 8003845-38.2023.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Edmilson Da Silva Portes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Comarca de Itaberaba Fórum Des.
Hélio Lanza - Rua Dr.
Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA).
CEP.: 46.880-000.
Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4).
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8003845-38.2023.8.05.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID ******, do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO Escrivã/Técnico(a) Judiciário(a) -
19/09/2024 20:29
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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22/04/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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