TJBA - 8001107-09.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 15:11
Baixa Definitiva
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08/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 15:09
Juntada de Ofício
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08/12/2023 14:26
Expedição de intimação.
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08/12/2023 14:26
Expedição de intimação.
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08/12/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 14:06
Expedição de intimação.
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08/12/2023 14:06
Expedição de intimação.
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08/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:16
Juntada de Edital
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17/11/2023 19:05
Juntada de Edital
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01/11/2023 14:36
Juntada de Edital
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001107-09.2022.8.05.0146 Curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Rumerito De Souza Muniz Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723) Requerido: Tailan De Souza Muniz Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001107-09.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RUMERITO DE SOUZA MUNIZ REQUERIDO: TAILAN DE SOUZA MUNIZ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., RUMERITO DE SOUZA MUNIZ, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de seu irmão TAILAN DE SOUZA MUNIZ, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de Transtorno Mental Grave – CID F.20.6, CID X F20.9, CID 10 F20.0, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera o autor que o interditando necessita de terceiros na gerência de seus cuidados, não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que não possui problemas mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas.
Informa ainda que o interditando não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém.
O curatelando é irmão do Requerente, e, há quase 04 anos não tem mais condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, quem o representa em todos os atos da vida civil é seu irmão.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (Id 185703604).
Perícia médica realizada (Id 191584232).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 195258493).
Não houve impugnação ao pedido (Id 220483688).
Auto de Constatação realizado (Id 224368232).
Juntou o autor aos autos os seus antecedentes criminais e seu atestado físico e mental, bem como os termos de anuência dos genitores, conforme determinado em audiência (Id 390033362/390033363/390033366).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 396107692).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 398300655).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de TAILAN DE SOUZA MUNIZ, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curador o requerente, Sr.
RUMERITO DE SOUZA MUNIZ, o qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8001107-09.2022.8.05.0146
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13/07/2023 08:45
Expedição de intimação.
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13/07/2023 08:45
Expedição de intimação.
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13/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:49
Expedição de intimação.
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12/07/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO - PROC 8001107-09.2022.8.05.0146
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29/06/2023 12:55
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:54
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/06/2023 22:14
Expedição de intimação.
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15/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2023 06:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 06:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 06:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 11:27
Expedição de intimação.
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06/09/2022 14:22
Decorrido prazo de TAILAN DE SOUZA MUNIZ em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:42
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2022 09:11
Expedição de intimação.
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04/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
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04/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
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04/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
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04/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
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10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:43
Audiência Interrogatório realizada para 28/04/2022 09:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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27/04/2022 03:23
Decorrido prazo de RUMERITO DE SOUZA MUNIZ em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2022 15:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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12/04/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/04/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 05:22
Expedição de intimação.
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11/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 05:22
Expedição de intimação.
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11/04/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:29
Expedição de intimação.
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08/04/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 20:29
Expedição de intimação.
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08/04/2022 20:25
Audiência Interrogatório designada para 28/04/2022 09:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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14/03/2022 04:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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