TJBA - 0120898-54.2005.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0120898-54.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815) Executado: Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda - Me Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0120898-54.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN (OAB:BA12815) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS RIO DO OURO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
06/01/2021 08:25
Publicado Intimação automática de migração em 05/10/2020.
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06/01/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 03:58
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/04/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Recebimento
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13/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/12/2017 00:00
Conclusão
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06/12/2017 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Recebimento
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06/10/2016 00:00
Recebimento
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06/11/2009 15:12
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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