TJBA - 0370710-03.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:21
Expedição de sentença.
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de NAFTALI DE QUEIROZ FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0370710-03.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Naftali De Queiroz Fernandes Advogado: Anne Marri Costa Da Silva Almeida (OAB:BA33224) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0370710-03.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: NAFTALI DE QUEIROZ FERNANDES Advogado(s): ANNE MARRI COSTA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA33224) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA NAFTALI DE QUEIROZ FERNANDES, devidamente qualificada nos autos da exordial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de TUTELAPROVISÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em apertada síntese, a anulação dos débitos fiscais de ICMS importação e a devolução dos produtos confiscados.
Em caráter liminar, pugnou pela concessão da tutela provisória para obrigar o Estado da Bahia a proceder a devolução dos produtos apreendidos, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista não dispor de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustente e da sua família.
Informou que é estudante regularmente matriculada no Curso de Especialização em Ortodontia e, em virtude do alto custo dos utensílios, elencados como necessários às atividades propostas pelo curso, bem como a dificuldade de encontrá-los, realizou a compra eletrônica através de empresa localizada em outro estado da Federação.
Afirmou que foi surpreendida com a Notificação Fiscal de Lançamento nº 108491.0184/13-1, em razão da falta de recolhimento do ICMS na primeira repartição Fazendária da fronteira ou do percurso, por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Bahia, acarretando na apreensão de seu material de aprendizado.
No mérito, argumentou que para um bem móvel ser caracterizado como mercadoria é imprescindível que a sua destinação seja comercial.
Entretanto, os instrumentos adquiridos destinam-se tão somente ao seu uso individual e com propósitos educacionais.
O juízo postergou a apreciação do pedido tutela provisória momento ulterior à manifestação da Fazenda Pública Estadual.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contestação, aduzindo que por se tratar de aquisição de mercadorias de outro Estado da Federação a incidência deveria ser mantida, conforme enunciado de súmula nº 660, do STF.
Asseverou que não se vislumbram os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, visto que a autora não demonstrou que está prestes a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação, assim como ausente a juridicidade das alegações da inicial.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se silente.
Então, foi proferido despacho intimado as partes para informar as provas que pretendiam produzir.
O Estado da Bahia apresentou manifestação aduzindo a autora ingressou com defesa administrativa e após um mês ajuizou a presente demanda.
Consignou que em menos de três meses o processo administrativo fiscal chegou ao fim, para determinar a procedência do pleito da autora.
Afirmou que, apesar do arquivamento do aludido PAF, a autora não o informou a este juízo, que procedeu com a marcha processual da presente demanda, sendo imperiosa a incidência da norma contida no art. 485, II e III do CPC, para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Pugnou, ao final, pela condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 10 do CPC.
A parte autora não apresentou nenhum requerimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinado.
Na sequência, sobreveio a sentença embargada, nos seguintes termos exarada: “(...) De início, defiro a gratuidade de justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos seus pressupostos autorizadores (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, o réu alega que a autora não informou acerca do êxito administrativo, requerendo a aplicação do art. 485, II e III do CPC, para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Contudo, a extinção do processo em decorrência da inércia das partes só se justifica se a providência necessária ao exame do mérito seja de atribuição exclusiva das partes, ou seja, se a omissão refira-se a ato cuja ausência não obste o exame meritório, não há por que deixar de fazê-lo.
In casu, a apresentação de réplica ou manifestação acerca da produção de provas são providências que não impedem o exame do mérito, podendo este juízo proceder a análise meritória independente do ato ter sido praticado, não se justificando a extinção da demanda por abandono das partes.
Entretanto, durante a tramitação do feito foi informado pelo Estado da Bahia que o PAF que versa acerca do mesmo débito fiscal foi arquivado na data de 03/10/2013, dando provimento à defesa apresentada pela Autora em 22/07/2013, o que leva ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta demanda.
Com relação à condenação dos honorários sucumbenciais, pontuo que, consoante o princípio da causalidade, a sucumbência deve ser paga pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
No caso em epígrafe, a procedência da defesa administrativa apresentada pela Autora atesta que o crédito tributário objeto desta demanda foi equivocadamente constituído pela Administração Tributária em face da peticionante, sendo imperioso o reconhecimento que a Ré deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Do exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ANULATÓRIA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária por força do art. 496, §3º, III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado”.
O Estado da Bahia, mediante a petição de id. 289641951, opôs embargos de declaração, alegando contradição, omissão e dúvida.
Afirma que a decisão embargada teria deixado “de analisar e de manifestar portanto, sobre o fato de que, ainda em 2913, apenas 03 (três) meses após o ajuizamento da presente ação, e quase 04 (quatro) anos antes da citação do réu, sua defesa administrativa foi apreciada e acolhidos seus argumentos, com a extinção do crédito tributário e o arquivamento do PAF”.
Viram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se as razões do recurso horizontal interposto pelo Estado da Bahia em cotejo com a sentença embargada, verifica-se que não lhe assiste razão, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É que a premissa para a condenação do Ente ao pagamento dos honorários advocatícios foi o fato de, ao tempo do ajuizamento da ação, o Fisco ter constituído crédito indevido em face da parte autora.
O fato de não concordar com a fundamentação da sentença não configura omissão, contradição ou obscuridade, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos embargos de declaração para lhes negar provimento.
Concedo a esta sentença força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
17/09/2024 18:32
Expedição de sentença.
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17/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Publicação
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29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2019 00:00
Procedência
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23/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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10/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2014 00:00
Publicação
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11/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2013 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2013 00:00
Documento
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29/08/2013 00:00
Documento
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29/08/2013 00:00
Documento
-
27/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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