TJBA - 8057355-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 07:59
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:49
Juntada de intimação
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20/09/2024 13:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8057355-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057355-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão de ID 409359568 dos autos da ação regressiva 8001972-79.2022.8.05.0001 proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que declinou a competência para julgar o feito para um dos Juizados da Fazenda Pública nos autos em que contende com o ESTADO DA BAHIA nos seguintes termos: “…Ou seja, o simples fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta de plano a tramitação das ações nos juizados, como se denota da decisão proferida pelo juízo declinante. (CITOU JURISPRUDÊNCIA) EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.”.
Na ação busca a seguradora, em ação regressiva, ser indenizada por acidente de veículo por si segurado que teria sido ocasionado por culpa do recorrido.
Em suas razões sustenta a tempestividade recursal, bem assim que “...como pode ser confirmado na qualificação da parte autora, trata-se de uma empresa de sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n. 61.***.***/0001-38, ou seja, a requerente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., não pode ser polo ativo de ações nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo quando o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais prevista na lei.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo, que pede seja confirmado na análise do mérito e “...dado provimento ao presente recurso, para fazer cessar os efeitos da decisão interlocutória.”. É o que importa relatar.
Decido.
A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso infirmando: “A tempestividade do presente recurso é evidente, tendo o banco agravante sido devidamente intimado conforme publicação no DJE que circulou em 28/08/2024, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 219 do NCPC, encerra-se no dia 25/09/2024, restando, portanto demonstrada a sua tempestividade como faz prova a certidão de intimação do banco agravante.” Ocorre que, compulsando os autos de origem conforme determina o §5º, do art. 1.017, do CPC, determinada a redistribuição do recurso em 11/09/2023, já em 05/12/2023 apresentou pedido de reconsideração, que dá ciência inequívoca sobre a decisão e não suspende o prazo recursal: Havendo ciência inequívoca da decisão e de todos os seus termos, tanto que pediu reconsideração, restando evidente a intempestividade recursal, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
LIMINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO FORMAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO.
ORDEM REINTEGRATÓRIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INÍCIO.
DELINEAMENTO.
RECURSO INSTRUMENTAL.
PROTOCOLO FORA DA QUINZENA LEGAL.
EXTEMPORANEIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITO.
FALTA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXAME PREJUDICADO.” (TJ-BA - AI: 80048963720208050000 Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Do exposto é que NÃO CONHEÇO do recurso, negando seguimento ao mesmo, frente a sua intempestividade na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, lembra-se a parte recorrente que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e remetam os autos ao Juízo de Origem, incontinenti, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:02
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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