TJBA - 8057760-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVADO) em 20/02/2025.
-
01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO FREITAS PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:31
Cominicação eletrônica
-
22/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/12/2024 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:04
Conhecido o recurso de MARIANA ARAUJO FREITAS PINHEIRO - CPF: *38.***.*03-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/11/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de ITBI_ausência de interesse público_Não interve
-
06/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:09
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:42
Juntada de termo
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8057760-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nathanael De Freitas Pinheiro Junior Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094-A) Agravante: Mariana Araujo Freitas Pinheiro Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057760-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO JUNIOR e outros Advogado(s): AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIANA ARAUJO FREITAS PINHEIRO e NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação mandamental em face da SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: A despeito do recente entendimento esboçado no Tema 1113 do STJ, sobre o qual tem incidência o pleito dos Impetrantes, não se vislumbra, in casu, o periculum in mora.
Isso porque, a operação de aquisição do imóvel se deu em 06 de outubro de 2023, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Entretanto, somente agora, a parte pretendeu expedir o DAM para pagamento do ITIV/ITBI e promover as transferências cartorárias devidas, sem apresentar qualquer justificativa para tamanha demora.
Não há, portanto, urgência, pois nenhuma justificativa foi apresentada pela parte, ao menos nessa fase processual, para aguardar tanto tempo para efetivar os recolhimentos devidos.
Diante do exposto, DENEGO a LIMINAR PRETENDIDA Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão ao argumento que, embora o contrato de aquisição do imóvel ter sido firmado em outubro de 2023, “em razão da elevada quantidade de pessoas que deveriam assinar a cessão onerosa dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, o documento só foi encaminhado para o 6º Tabelionato de Notas de Salvador no dia 19/02/2024.
Após encaminhar o documento, os agravantes solicitaram a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como a emissão da respectiva guia de ITIV para pagamento”, sendo certo que a solicitação só foi atendida 6 (seis) meses depois.
Obtempera que “não se pode dizer que não há periculum in mora.
Para sustentar tal fato, o juízo a quo desconsiderou que os agravantes só tiveram ciência dos lançamentos de ITIV no dia 15/08/2024, sete dias antes de impetrarem o mandado de segurança.”.
Pondera que “o Sr.
NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO, cedente, tem urgência no recebimento do preço da cessão e, por isso, a demora na conclusão da transmissão pode inviabilizar o negócio.”.
Diz que “Não só há risco do negócio não se concretizar, como há também o risco de o MUNICÍPIO DO SALVADOR inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa e exigir dos agravantes a pagamento do ITIV nos moldes lançados por meios dos DAM’s n. 716948 (id. 459711985) e 716946 (id. 459711989”.
Argumenta que “o pedido liminar se funda na ratio decidendi do tema repetitivo 1.113 do STJ, precedente de natureza obrigatória conforme prevê o art. 927, III, CPC, e na inconstitucionalidade do art. 114-A, IX, da Lei Municipal n. 7.186/2006, a qual já foi reconhecida incidentalmente por este egrégio Tribunal”.
Alude que “o periculum in mora também resta evidente por força do risco de o agravado compelir os agravantes a pagarem o ITIV nos moldes dos lançamentos realizados no DAM n. 716948 (id. 459711985) e no DAM n. 716946 (id. 459711989)”.
Pugna, assim, pela “a suspensão da exigibilidade do ITIV lançado por meio do DAM n. 716948 (id. 459711985)”, bem como “a emissão um novo DAM para fins de pagamento do ITIV referente à operação de ‘compra e venda’ do imóvel de inscrição n. 439981-1, tendo como base de cálculo do imposto o real valor da operação, que é de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), e a suspensão exigibilidade da eventual diferença do ITIV decorrente da divergência entre a base de cálculo arbitrada pelo agravado e o valor da transação declarado pelos agravantes”.
Subsidiariamente, “caso este relator entenda que há incidência do ITIV sobre a operação de ‘Cessão de Direitos em Compromisso de Compra e Venda’, a emissão de novo DAM para fins de pagamento do ITIV incidente sobre essa operação, tendo como base de cálculo do imposto o real valor da operação, que é de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), suspendendo a exigibilidade da eventual diferença do ITIV decorrente da divergência entre a base de cálculo arbitrada pelo município agravado e o valor da transação declarado pelos agravantes”.
Pleiteia, ao fim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela antecipada recursal.
Eis o relato do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora), ambos diante das razões recursais.
No caso em julgamento, visualizo, em parte, em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Em princípio, aplica-se o Tema 1113 do STJ, pelo qual: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (STJ, 1ª Seção, REsp 1937821, em 24-2-2022, DJe de 3-3-2022) (grifos aditados).
Logo, se o Município entende que o preço do negócio é menor do que o valor venal, base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38), pode instaurar procedimento administrativo para buscar a diferença.
O que não pode é negar-se à emissão da guia, segundo o preço estabelecido pelas partes.
Segundo, além da probabilidade do direito, vislumbro, em parte, o perigo da demora, já que, como bem pontuado pela parte agravante, o Município de Salvador pode inscrever o crédito tributário em dívida ativa e exigir dos recorrentes o pagamento do Imposto nos moldes lançados por meio dos DAM’s n. 716948 (ID 459711985) e 716946 (ID 459711989), conforme juntados nos autos de origem (8116246-85.2024.8.05.0001).
Terceiro,
por outro lado, a concessão da tutela recursal no sentido de determinar a emissão de DAM nos moldes em que requerido pela parte agravante esgotaria, por completo, o mérito do recurso, pelo que necessário se faz a oitiva da parte adversa, determinando-se, neste momento e ad cautelam, tão somente suspensão do débito tributário até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Conclusão.
Ante o exposto, sem que esta decisão vincule meu entendimento final, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteada, determinando-se a suspensão da exigibilidade do ITIV lançado por meio da DAM n. 716948 (id. 459711985) e DAM n. 716946 (id. 459711989), dos autos primevos.
Intime-se o AGRAVADO para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), por quaisquer dos meios legalmente cabíveis.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0304581-68.2013.8.05.0113
Ambiental Urbanizacao e Servicos LTDA
Pregoeiro Oficial do Municipio de Itabun...
Advogado: Joao Otavio de Oliveira Macedo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2013 12:52
Processo nº 0546322-13.2017.8.05.0001
Paulo Cesar Oliveira dos Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 18:37
Processo nº 8039033-06.2024.8.05.0000
Municipio de Valenca
Marli Sousa Santos
Advogado: Stenio da Silva Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:38
Processo nº 8000241-71.2020.8.05.0210
Maria Lucia Pereira de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2020 16:27
Processo nº 8000241-71.2020.8.05.0210
Maria Lucia Pereira de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 16:42