TJBA - 0304581-68.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0304581-68.2013.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Ambiental Urbanizacao E Servicos Ltda Advogado: Hernane Silva (OAB:ES14506) Impetrado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Impetrado: Pregoeiro Oficial Do Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Bio Sanear Tecnologia Ltda Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:BA15263) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0304581-68.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] IMPETRANTE: AMBIENTAL URBANIZACAO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ambiental Urbanização e Serviços LTDA contra ato praticado pelo Pregoeiro Oficial do município de Itabuna, para que seja declarada a nulidade da sessão pública do pregão presencial nº 037/2013, em razão de supostas irregularidades no processo licitatório, por restrição da concorrência em razão de exigências feitas no edital.
Liminar deferida parcialmente, (ID 205845937) no sentido de: (a) suspender a sessão de abertura dos envelopes relativa ao processo licitatório nº 128/2013, regido pelo edital nº 037/2013, designada para a data de 07/06/2013, ou anulá-la, caso realizada, determinando que as autoridades coatoras, no prazo de cinco dias, redesignem nova sessão, respeitando o prazo mínimo de 17 (dezessete) dias úteis a partir da publicação do edital retificatório de fls. 40/42, restabelecendo, assim, a disputa entre os licitantes; (b) assegurar a participação do ora impetrante no certame independente de prova de registro no CRA (Conselho Regional de Administração), bastando a inscrição profissional junto ao CREA, sendo que a demonstração do “visto” do CREA-BA haverá de ocorrer após eventual homologação, até a contratação, obedecidos os prazos editalícios para tanto estabelecidos; (c) garantir ao impetrante a participação no certame sem prévia licença para transporte de resíduos perigosos concedida pelo INEMA, devendo tal exigência ser satisfeita após eventual adjudicação pelo ora impetrante e até a contratação, obedecidos os prazos editalícios para tanto estabelecidos.
O Município requereu a reconsideração da decisão (ID 205845941) apenas no tocante à determinação da anulação da sessão de abertura e nova publicação de data.
Em seguida contestou o feito (ID 205845973).
Em sede de agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo ao recurso para dar prosseguimento ao pregão (ID 205846122).
Determinada a intimação da impetrante para se manifestar acerca dos documentos colacionados pelos impetrados (ID 205846167), permaneceu silente (ID 205846169).
O Ministério Público lançou seu parecer (ID 340810363) pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo impetrante.
Sustenta a existência, neste juízo, de outro mandado de segurança de nº 0304680-38.2013.8.05.0113, impetrado pela empresa Solar Ambiental, contra ato do Prefeito municipal de Itabuna e do pregoeiro oficial do mesmo município, para que seja declarada a nulidade da sessão pública do pregão presencial nº 037/2013, onde foi proferida sentença denegando a segurança por não ter se verificado irregularidade nos pregão realizado, reconhecendo ainda a regularidade no credenciamento da empresa BIO Sanear, vencedora da licitação. É o relatório.
Decido.
Procedendo análise dos autos, verifica-se a perda do objeto da ação, vez que a licitação impugnada já foi julgada, homologada e adjudicada, não havendo portanto utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Note-se, inclusive, que tramitou neste Juízo mandado de segurança de nº 0304680-38.2013.8.05.0113, impetrado pela empresa Solar Ambiental, contra ato do Prefeito municipal de Itabuna e do pregoeiro oficial do mesmo município, para que seja declarada a nulidade da sessão pública do pregão presencial nº 037/2013, ora impugnado nesses autos, onde foi proferida sentença denegando a segurança por não ter se verificado irregularidade nos pregão realizado, reconhecendo ainda a regularidade no credenciamento da empresa BIO Sanear, vencedora da licitação.
Ademais, o impetrante não mais se pronunciou, mantendo-se silente quando intimado para se manifestar nos autos.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/09/2022 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/08/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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10/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2020 00:00
Expedição de documento
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17/12/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Expedição de documento
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10/10/2017 00:00
Petição
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05/08/2013 00:00
Mero expediente
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01/08/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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18/07/2013 00:00
Documento
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18/07/2013 00:00
Expedição de documento
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18/07/2013 00:00
Petição
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15/07/2013 00:00
Documento
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15/07/2013 00:00
Petição
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12/07/2013 00:00
Liminar
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Expedição de documento
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17/06/2013 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Documento
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07/06/2013 00:00
Liminar
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07/06/2013 00:00
Documento
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05/06/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Documento
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05/06/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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