TJBA - 0500105-23.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466437827
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30/05/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2024 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500105-23.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Pacific Comercio E Servicos Ltda - Epp Executado: Maria Clara Ribeiro Souza Rocha Executado: Rosemara Vieira Da Silva Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Exequente: Estado Da Bahia Executado: Roberto Ribeiro Souza Executado: Taiane Ribeiro Souza Rocha Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500105-23.2012.8.05.0150 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PACIFIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARIA CLARA RIBEIRO SOUZA ROCHA, ROSEMARA VIEIRA DA SILVA, ROBERTO RIBEIRO SOUZA, TAIANE RIBEIRO SOUZA ROCHA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista os pretendidos efeitos modificativos.
Lauro de Freitas, 1 de outubro de 2024.
Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria -
03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:56
Juntada de Alvará
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500105-23.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Pacific Comercio E Servicos Ltda - Epp Executado: Maria Clara Ribeiro Souza Rocha Executado: Rosemara Vieira Da Silva Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Exequente: Estado Da Bahia Executado: Roberto Ribeiro Souza Executado: Taiane Ribeiro Souza Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500105-23.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PACIFIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938) DECISÃO ESTADO DA BAHIA maneja a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de PACIFIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança da CDA nº 298578.003/10-9 e inscrição nº 06285-17-0000-12, referente a dívida de ICMS, no valor inicial de R$ 247.304,02(-).
Após duas tentativas frustradas de citação da empresa executada (ids. 250433120 e 250433142), o ente exequente requereu o redirecionamento da execução, o qual foi deferido nos termos da decisão de id.250433147.
Em que pese o retorno positivo dos avisos de recebimento das cartas citatórias enviadas aos sócios (id.250433264/267/271/273), o prazo transcorreu in albis.
A CDA foi substituída para exclusão da sócia Taiane Ribeiro Souza Rocha, representada pela sua genitora Sra.
Maria Clara Souza Rocha (id.250433282), tendo o prazo para oposição de eventuais embargos à execução decorrido sem manifestações.
Tendo em vista o decurso temporal e a citação válida dos executados, realizou-se a penhora online nas contas da Sra.
Rosemara Vieira da Silva e do Sr.
Roberto Ribeiro Souza, a qual resultou parcialmente frutífera nos valores de R$ 403.482,74 (-) e R$ 973,06 (-), respectivamente.
Em razão da ordem de bloqueio, a Sra.
ROSEMARA VIEIRA DA SILVA opôs exceção de pré-executividade (id. 459525226) suscitando, em suma, a ilegitimidade passiva, nulidade formal do título, a não-infração à lei pelo simples inadimplemento, da dissolução irregular como responsabilidade dos sócios à época, da prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores constritos.
Em seguida, apresentou impugnação à penhora (id.459604414).
O ente exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora (id.463704330), anuindo com a liberação do valor bloqueado na conta da Sra.
Rosemara.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
A executada conta, em resumo, que foi casada com o Sr.
Roberto, também executado, até o setembro de 2007, quando se divorciaram pela via judicial.
Em razão disto, deixou de integrar o quadro societário da empresa PACIFIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP (PACIFIC) em 23/11/2007, nos termos da 6ª alteração e consolidação contratual registrada na JUCEB, protocolo de arquivamento: 071533966 e número de arquivamento: 96813982.
Conta ainda que em 1996, quando ainda eram casados, os executados abriram a empresa em conjunto, contudo, a excipiente tinha uma participação ínfima das quotas, de apenas 0,33%, tendo como sócio-gerente o Sr.
Roberto.
Sendo assim, configurou como sócia minoritária da PACIFIC entre os anos de 1996 e 2007.
Com essa síntese fática, passo a analisar as questões suscitadas na exceção.
I.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Da ilegitimidade passiva e do quadro societário no momento da dissolução irregular A Sra.
Rosemara Vieira da Silva alega ser parte ilegítima para cobrança do débito fiscal que fundamenta a presente execução fiscal em razão: a) da ausência de poderes de gerência; b) não fazer parte do quadro societário à época dos fatos geradores; e c) ausência de desconsideração de personalidade jurídica.
De acordo com as informações constantes na CDA nº 298578.003/10-9, a PACIFIC cometeu as seguintes infrações tributárias: i) 02/06/2001: deixou de recolher ICMS em razão da remessa de bens para conserto sem o devido retorno; ii) 02/06/2005: deixou de recolher IMCS em decorrência da remessa interna para demonstração sem o devido retorno; iii) 03/02/2004: recolheu a menor ICMS em decorrência de erro na apuração dos valores do imposto; iv) 03/02/2005: recolheu a menor ICMS em decorrência de erro na determinação da base de cálculo do imposto nas saídas de mercadorias regularmente escrituradas; e v) 03/02/2006: recolheu a menor o ICMS em razão de utilização indevida do benefício da redução da base de cálculo.
O ente exequente, na certidão de dívida ativa (CDA), elenca como corresponsáveis pela dívida tributária Maria Clara Ribeiro Souza Rocha, Roberto Ribeiro Souza, Rosemara Vieira da Silva e Taiane Ribeiro Souza Rocha (id.250432748).
Posteriormente, a CDA foi substituída para exclusão da sócia Sra.
Taiane Ribeiro Souza Rocha e, consequentemente, da sua representante, a Sra.
Maria Clara Ribeiro Souza Rocha, mantendo como corresponsáveis o Sr.
Roberto Ribeiro Souza e a Sra.
Rosemara Vieira da Silva, emitida em 22/03/2016.
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, há pessoas/terceiros que respondem solidariamente e/ou são pessoalmente responsáveis, vejamos.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Compulsando os documentos colacionados pela excipiente, percebe-se que na sexta alteração e consolidação social da empresa executada, houve a retirada em definitivo da sociedade da Sra.
Rosemara Vieira da Silva com a cessão e transferência de suas 100 quotas de R$ 1,00 (um real) cada, total de R$ 100,00 (cem reais), para a nova sócia Sra.
Taiane Ribeiro Souza Rocha (id.459525232, p.25-27).
Assim, no momento em que a CDA foi substituída, a Sr.
Rosemara não mais integrava o quadro societário, restando apenas o Sr.
Roberto Ribeiro Souza.
Outrossim, em que pese a Sra.
Rosemara integrasse o quadro societário nas datas em que ocorreram as infrações tributárias (2001, 2204, 2005 e 2006), pela leitura da Certidão de Inteiro Teor Digital emitida pela JUCEB (id.459525232), observa-se que a empresa PACIFIC, desde a sua constituição em 1996, teve como sócio-gerente o Sr.
Roberto, cujas quotas representam maioria da sociedade.
O STJ, ao editar a súmula 435, estabeleceu que: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No caso em contenda, o redirecionamento deu-se a partir das reiteradas tentativas infrutíferas de citações, as quais foram enviadas ao endereço da empresa constante tanto no cadastro do CNPJ quanto junto ao ente federativo.
Considerando o entendimento jurisprudencial acima transcrito, constata-se que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o sócio-gerente, o Sr.
Roberto Ribeiro Souza.
No momento em que houve o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, a excipiente não mais compunha o quadro societário da PACIFIC, uma vez que vendeu as suas quotas para Sra.
Taiane, conforme consta no documento.
Todavia, cumpre esclarecer que havendo alteração no contrato social da empresa, cabe a pessoa jurídica, por meio de seus representantes, comunicar ao fisco tais alterações a fim de atualizar o cadastro junto ao ente, neste caso, a Fazenda Pública Estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, DIANTE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO JUNTO AO SETOR DE CADASTRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*89-69 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/03/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) Por fim, cumpre esclarecer que não obstante a ausência do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, por se tratar de uma execução fiscal, tem-se a aplicação do instituto do redirecionamento, cujo objetivo é a transferência da responsabilidade tributária de uma pessoa jurídica à uma pessoa física – sócio ou terceiro com poderes de administração.
Nesta senda, verifica-se que o correto prosseguimento do feito dentro do rito especial da execução fiscal, afastando o questionamento da excipiente quanto a não aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente.
Da nulidade formal do título A excipiente suscita a nulidade formal do título, em razão do fisco ter se eximido de comprovar os requisitos do art.135 do CTN ao ter deixado de fundamentar legalmente a corresponsabilidade dos sócios, sobretudo dela.
O Código Tributário Nacional, no artigo 202 elenca os elementos indispensáveis ao termo de inscrição da dívida, os quais coincidem com a previsão do artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] Revisitando os autos, observa-se que ambas as CDAs cumprem com todos os requisitos legais, constando todas as informações necessárias, inclusive sobre os corresponsáveis da empresa PACIFIC, nos termos dos registros junto ao fisco.
A corresponsabilidade recai sobre os sócios, cabendo a estes provar, como se vê no caso em contenda, inexistência de responsabilidade de acordo com os termos legais.
Vejamos.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DE TODOS OS CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
REFORMADA.
SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELOS EXECUTADOS, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 135 DO CTN, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE QUE GOZAM AS CDAS.
CITAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A FIM DE ATENDER O CORRETO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
RESP PARADIGMA 1.104.900/ES.
RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DE TODOS OS SÓCIOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-GERENTE.
CARACTERIZADA A CORRESPONSABILIDADE.
EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A EMPRESA E OS SÓCIOS.
CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
INDICAÇÃO (TJ-AL - AI: 00046842020128020000 AL 0004684-20.2012.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2013) Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo que fundamenta a presente demanda.
Da não-infração à lei pelo simples inadimplemento A excipiente suscita, ainda, que o mero inadimplemento de obrigação tributária não enseja na responsabilização dos sócios e/ou sócio gerente, sendo necessário demonstrar, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 135, caput do CTN.
No caso em vestibular, observa-se que a CDA, a qual fundamenta a execução, impõe à PACIFIC infrações a legislação tributária referentes a declarações e recolhimentos de ICMS em alguns momentos ali especificados, encaixando-se assim, a priori, na previsão do legal acima mencionada.
A súmula nº 430/STJ preconiza que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Conforme a jurisprudência da própria Corte, “é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art.135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado”. (STJ - AgInt no AREsp: 752607 RS 2015/0185427-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) No caso sub judice, faz-se necessária uma leitura em conjunto com a súmula 435/STJ, uma vez que a empresa mudou o endereço da sua sede, não tendo atualizado o cadastro junto ao fisco exequente e, por isso, presumiu-se a sua dissolução irregular.
Assim, tem-se tanto a dissolução irregular quanto a infração legal, requisitos necessários ao deferimento do redirecionamento aos sócios.
Da prescrição intercorrente Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
Por outro lado, é inaceitável que um processo a demandar celeridade, tal a sua natureza como o é a execução fiscal lastreada na lei 6.830/80, permaneça indefinidamente sem solução, prejudicando a todos e corroborando com a alegada pecha de morosidade do Judiciário.
A 1ª seção do STJ, definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.340.553- RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, trazendo enormes avanços na matéria. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a seguinte tese, dentre outras: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sempre juízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Desta forma, resta claro no entendimento que, não havendo citação do devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80 e respectivo prazo, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Eis o teor da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
No presente caso, não houve a suspensão do processo em qualquer momento.
Houve, em verdade, tentativas infrutíferas de citação da PACIFIC, logo após o redirecionamento aos sócios – encontrando o devedor – e, por conseguinte, a realização da penhora online nas contas destes para localização de bens.
Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Da impenhorabilidade dos valores constritos Tanto na exceção de pré-executividade quanto na impugnação à penhora, a Sra.
Rosemara suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, uma vez que estes possuem caráter alimentar decorrentes do saldo do FGTS.
A executada conta que trabalhou como enfermeira no Hospital aliança entre os anos de 1992 e 2023, quando foi demitida.
Atualmente, tem quase 60 anos, encontra-se desempregada, morando com sua mãe, uma idosa de idade superior a 80 anos e seus três filhos, tendo como fonte de renda única e exclusiva os rendimentos provenientes da sua rescisão (FGTS).
No caso em vestibular, o valor de R$ 403.482,74(-) foi bloqueado em três contas bancárias e uma conta em financeira de investimento, todas de sua titularidade (id.458864719).
Juntou documentos em ids. 459604415-417.
Considerando a anuência do exequente em efetuar o desbloqueio dos valores em razão do reconhecimento da ilegitimidade da excipiente (id.463704330), entendo superada a discussão quanto a impenhorabilidade da quantia constrita, assim como análise da impugnação à penhora, uma vez que se impõe a sua liberação.
Decido.
Por todo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade de Sra.
Rosemara Vieira da Silva para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente na presente execução, pelos fatos e fundamentos acima elencados.
Por conseguinte, determino a exclusão da excipiente do polo passivo da lide, devendo a mesma continuar em face da empresa PACIFIC e do Sr.
Roberto Ribeiro Souza.
Determino, ainda, a liberação das quantias bloqueadas nas contas de titularidade da Sra.
Rosemara Vieira da Silva.
Honorários advocatícios (?) Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 18 de setembro de 2024.
Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito -
19/09/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:19
Expedição de decisão.
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19/09/2024 11:19
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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19/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:26
Desentranhado o documento
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19/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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18/09/2024 20:49
Expedição de decisão.
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:30
Expedição de despacho.
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29/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 09:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:25
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2016 00:00
Publicação
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2016 00:00
Mero expediente
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Publicação
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2016 00:00
Documento
-
17/12/2015 00:00
Documento
-
14/12/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
20/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2013 00:00
Mero expediente
-
21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
01/02/2013 00:00
Mero expediente
-
21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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