TJBA - 8000116-50.2017.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:44
Decorrido prazo de VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:34
Juntada de decisão
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21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2025 22:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/01/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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04/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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04/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000116-50.2017.8.05.0003 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Cynthia Caroline Mandu Barbosa Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Daniel Araujo Fortes (OAB:BA43961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000116-50.2017.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: CYNTHIA CAROLINE MANDU BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
CYNTHIA CAROLINE MANDU BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a ré realizou procedimento de fiscalização e afirmou que o medidor da autora estava violado, passando a cobrar o valor de R$ 610,53 pela energia não cobrada, e procedendo à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência.
Afirmou que tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso, e que sempre adimpliu com suas obrigações perante a ré, não violando o medidor nem permitindo que terceiros o fizessem e que apenas os agentes da requerida tiveram acesso ao equipamento.
Aduziu que não recebeu qualquer advertência ou notificação.
Requereu gratuidade de justiça, e, liminarmente, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o impedimento da sua suspensão por débitos passados, com sua confirmação ao final, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão concessiva da tutela de urgência (ID 6328113).
A ré apresentou contestação (ID 7485773) alegando, preliminarmente, incompetência do juizado especial e, no mérito, que os técnicos constataram desvio antes do medidor no contador da autora, o que legitima a emissão de fatura cobrando o valor desviado.
Além disso, afirma ter alertado a requerente que o serviço poderia ser interrompido em caso de inadimplência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 7507829).
Instadas a se manifestarem quanto a produção de novas provas (ID 113402458), ambas as partes declararam não possuírem outras provas a produzir (ID 126190011 e 180887259). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DO FEITO.
A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No caso sub judice não há necessidade de produção de prova pericial, pois o caso se encontra maduro para julgamento diante das provas documentais trazidas aos autos.
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, não há óbice à análise da demanda sob o rito dos juizados especiais.
Prossigo para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à concessionária, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Conforme definido em decisão inicial (ID 6328113), cabe à ré o ônus da prova.
A requerida realizou fiscalização na residência da autora, onde afirma ter encontrado desvio no fornecimento de energia elétrica antes do medidor, gerando uma fatura no valor de R$ 610,53 (seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
A autora, não reconhecendo tal valor, não realizou o pagamento, motivo pelo qual a ré procedeu com a suspensão do serviço de energia elétrica.
Assim, caberia à Ré trazer aos autos prova inequívoca da legitimidade das cobranças por si perpetradas.
O entendimento, portanto, é que a cobrança advinda da referida verificação unilateral carece de qualquer validade, pois, procedida sem os cuidados necessários para salvaguardar os direitos do consumidor.
Ademais, a constatação unilateral do suposto defeito no medidor, e o método de cobrança, sem nenhuma notificação prévia ou possibilidade de exercício do contraditório por parte do consumidor, configuram-se ABUSIVOS, já que é a própria acionada quem irá cobrar e lucrar com a suposta diferença de consumo.
No caso em análise, restou evidente que a parte Autora foi cobrada por um dano material ao qual não deu causa, ao menos não comprovadamente.
Nesse mesmo sentido, a Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada".
In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que a parte autora assuma o débito oriundo do consumo, de forma que cabia à COELBA comprovar que a aludida fraude foi de autoria da demandante ou que houve a sua contribuição.
Ressalto, ainda, que o modo da cobrança também se afigura abusivo, uma vez que não respeita o entendimento sedimentado pelo STJ em sua tese 699, que giza o seguinte: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Conforme se observa da documentação acostada pela empresa requerida, esta pretende reaver do autor muito mais que os últimos 90 dias de consumo não faturados, sendo indevida a cobrança.
Tem-se, portanto, que a requerida não obteve êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Além disso, ainda que tenha sido identificado o desvio de energia elétrica, caberia à ré, oportunizada a defesa da autora, provar que foi esta a responsável pelo desvio, vez que, conforme dispõe o CDC e entende o ordenamento jurídico, em caso de dúvida, a demanda deve ser resolvida em favor do consumidor (art. 47, do CDC).
Diante do exposto, entendo que é abusiva e indevida a cobrança a título de recuperação de consumo oriunda do TOI.
Isto posto, inegável a falha na prestação do serviço e defeito na apuração das supostas irregularidades pelas quais acusa a autora, de rigor declarar a inexistência do débito apontado pela ré no valor de R$ 610,53 (seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
Quanto à existência de danos morais, este restou efetivado quando a ré realizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, causando claro constrangimento à autora e caracterizando falha na prestação do serviço, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos.
Para além disso, o dano moral deve atender suas três funções: punitiva, para punir quem cometeu o dano; compensatória, para reparar o dano em quem o sofreu; e preventiva, para evitar que o ofensor volte a cometer o mesmo ilícito.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a irregularidade do termo de R$ 610,53 (seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos), decorrente de consumo ativo não registrado, determinando que a empresa Ré promova o cancelamento das respectivas cobranças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Condenar REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
16/09/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:22
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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19/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 21:24
Expedição de intimação.
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07/08/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 21:24
Expedição de intimação.
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07/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 18:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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02/09/2017 01:07
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 01/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 11:49
Conclusos para despacho
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23/08/2017 11:49
Juntada de termo
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22/08/2017 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 10/08/2017.
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10/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 10:37
Expedição de intimação.
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08/08/2017 10:37
Expedição de intimação.
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08/08/2017 10:32
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2017 10:15
Juntada de Certidão
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09/06/2017 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2017 13:36
Conclusos para despacho
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05/04/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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