TJBA - 0546322-13.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0546322-13.2017.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cesar Oliveira Dos Santos Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997) Reu: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0546322-13.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos, etc...
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, em virtude dos fatos narrados a inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, não comprovou fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, nem efetuou o pagamento das custas processuais, tendo este Juízo determinado a sua intimação para pagamento ou comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ID. 449166023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:43
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:40
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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23/08/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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30/07/2024 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 20:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:33
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 05:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:53
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 16:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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28/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:45
Declarada incompetência
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08/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:10
Juntada de decisão
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11/10/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/10/2020 00:00
Por decisão judicial
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24/09/2020 00:00
Trânsito em julgado
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18/09/2020 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/07/2018 00:00
Expedição de documento
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12/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/08/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/08/2017 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2017 00:00
Incompetência
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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