TJBA - 8000167-84.2020.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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29/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HELIO MARQUES DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HELIOMAR FUGUETEIRO DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000167-84.2020.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Apelado: Helio Marques Da Rocha Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Apelado: Heliomar Fugueteiro Da Rocha Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-84.2020.8.05.0123 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: HELIO MARQUES DA ROCHA e outros Advogado(s):JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM VIRTUDE DO TEMA 20 NUGEPNAC.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000167-84.2020.8.05.0123, em que figuram como apelante, BANCO BMG SA e como apelados, HELIO MARQUES DA ROCHA e HELIOMAR FUGUETEIRO DA ROCHA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09 -
01/11/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/10/2024 12:56
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8000167-84.2020.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maurisa Fugueteiro Da Rocha Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-84.2020.8.05.0123 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA (OAB:BA38293-A) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação ocorrido em razão do falecimento da parte autora, nos termos do art. 688, do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 47554225, o advogado da parte autora informou o seu falecimento em 20/08/2022 e requereu a habilitação dos herdeiros.
Juntou aos autos os documentos de ID 47554226 a 47554235, dentre eles, a certidão de óbito de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA, os instrumentos procuratórios em nome de HELIO MARQUES DA ROCHA e HELIOMAR FUGUETEIRO DA ROCHA, viúvo e filho da de cujus, respectivamente, o que demonstra o interesse em suceder a recorrida no processo em epígrafe.
Em despacho de ID 65658619, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso I, cumulado ao art. 689, ambos do Código de Processo Civil, e convertido o feito em diligência para determinar a intimação do recorrente BANCO BMG SA, para manifestar-se acerca do pleito de habilitação.
Em petição de ID 67026032, o BANCO BMG SA informa que não se opõe ao pedido de habilitação. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar em proêmio que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC).
Em relação ao pedido de habilitação, ocorrido em razão do falecimento da parte autora, estabelece o art. 688, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
A meu sentir, o pedido deve ser acolhido, vez que os documentos encartados nos autos são suficientes para demonstrar a procedência da habilitação.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. É o caso desses autos.
Nesta hipótese, o direito pleiteado possui caráter indenizatório, passível de transmissão sucessória.
Frise-se que não há notícia nos autos de abertura de inventário.
Posto isso, acolho o pleito nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil e determino a habilitação de HELIO MARQUES DA ROCHA e HELIOMAR FUGUETEIRO DA ROCHA como sucessores de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA.
Promova-se a retificação do polo passivo.
Oportunamente, sejam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
18/09/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:12
Outras Decisões
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
10/05/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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09/05/2024 10:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MAURISA FUGUETEIRO DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:47
Cominicação eletrônica
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26/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:47
Provimento por decisão monocrática
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26/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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