TJBA - 0300072-53.2015.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0300072-53.2015.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Militao Oliveira Cerqueira Advogado: Glaucia Lopes Pedreira (OAB:BA24412) Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300072-53.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MILITAO OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): GLAUCIA LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCIA LOPES PEDREIRA (OAB:BA24412) REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Verifico que foi firmado acordo entre as partes.
Quanto aos honorários advocatícios, se o acordo é judicial e o acordo nada dispõe acerca dos honorários, presume-se que os patronos concordaram em dispensá-los e acordar extrajudicialmente o pagamento com o próprio cliente.
Se o acordo é extrajudicial, sem participação dos advogados, permanece o direito aos honorários, os quais devem ter como base de cálculo o valor de cada sucumbência da parte contrária.
Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA).
Quanto às custas, o art.90, §3º, do CPC dispensa o recolhimento de custas remanescentes, porém deve ser pagas as custas que não deveriam ter sido pagas até aqui e não foram recolhidas.
No mais, o acordo deve ser homologado, não sendo identificado nenhum impeditivo.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art.487, III, b, do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, ficando a respectiva parte isenta se for beneficiária de gratuidade de justiça ou for Fazenda Pública.
Arquive-se os autos.
Caso haja custas a recolher, arquive-se com remessa para a Central de Custas.
Sem honorários, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Local e data no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES PEDREIRA em 18/07/2024 23:59.
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07/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES PEDREIRA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MILITAO OLIVEIRA CERQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 13:08
Expedição de sentença.
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26/06/2024 18:26
Expedição de sentença.
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26/06/2024 18:26
Homologado o pedido
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25/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:39
Decorrido prazo de MILITAO OLIVEIRA CERQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Expedição de citação.
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11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:18
Expedição de citação.
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09/05/2024 21:20
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 21:20
Expedição de despacho.
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09/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES PEDREIRA em 20/11/2020 23:59.
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21/06/2021 10:19
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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11/02/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 12:19
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 04/12/2020 12:00.
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16/11/2020 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 13:25
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/12/2020 12:00.
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22/09/2020 13:28
Decorrido prazo de MILITAO OLIVEIRA CERQUEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIA LOPES PEDREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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20/02/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 10:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/02/2020 09:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 09:20.
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28/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
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09/02/2019 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 10:33
Expedição de intimação.
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08/01/2019 10:13
Expedição de intimação.
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05/06/2018 00:00
Documento
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10/05/2018 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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