TJBA - 8094996-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
19/10/2024 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8094996-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Santos Silva Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8094996-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - BA36272 SENTENÇA ADRIANA SANTOS SILVA, identificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora elucida que, há aproximadamente 08 anos, concedeu uma entrevista à rede Band, oportunidade em que evidenciou o descontentamento com o comportamento de um médico que, numa consulta de rotina, com o intuito de tratar a obesidade, “receitou “cadialina”, que era para ir num ferreiro e comprar 07 cadeados para colocar na boca, na geladeira e em outros locais da casa.” Tal fato ganhou grande repercussão nas redes sociais, de modo que a autora se tornou alvo de piadas jocosas.
Requereu liminarmente: “A concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado a Ré: 5.2.1) Que remova os vídeos dos links apontados nos fatos; 5.2.2) Que remova qualquer vídeo ou foto com a imagem ou voz da Autora que não tenham sido autorizados por esta, seja no Instagram ou no Facebook; 5.2.3) Desvincule a hastag “cadialina” e “#cadialina500mg” com referência a Autora, bem como bloqueie os vídeos e fotos que utilizem tais hastags nas redes sociais; e 5.2.4) Bloqueie o uso das hastags “cadialina” e “#cadialina500mg” por outros usuários dos serviços do Facebook e Instagra. 5.2.5) Requer ainda, que sejam as obrigações cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” No mérito, requereu: “Que seja a presente ação julgada procedente, com a conversão da tutela provisória em definitiva para determinar a Ré: 5.5.1) Que remova os vídeos dos links apontados nos fatos; 5.5.2) Que remova qualquer vídeo ou foto com a imagem ou voz da Autora que não tenham sido autorizados por esta, seja no Instagram ou no Facebook; 5.5.3) Desvincule a hastag “cadialina” e “#cadialina500mg” com referência a Autora, bem como bloqueie os vídeos e fotos que utilizem tais hastags nas redes sociais; e 5.5.4) Bloqueie o uso das hastags “cadialina” e “#cadialina500mg” por outros usuários dos serviços do Facebook e Instagra. 5.5.5) Requer ainda, que sejam as obrigações cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.6- Que seja o Réu condenado a pagar uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a parte Autora, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; Se assim não entender, que V.
Exª. arbitre um valor que possa compensar o Autor e inibir o Réu de cometer novamente esta conduta.” Deferida a gratuidade da justiça e a tutela antecedente, Id 73970500, nos seguintes termos: “evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que remova os vídeos dos links apontados nos autos, bem como desvincule as hastags “cadialina” e “#cadialina500mg” de sua imagem, bloqueando os vídeos e fotos que utilizem tais hastags nas redes sociais e a criação de novas publicações utilizando as ditas hashtags, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” Embargos de declaração apresentados pela parte demandada no Id 93869796.
Contestação apresentada pela no Id 95243551, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço, demonstrando o cumprimento da tutela liminar e requerendo a improcedência do pedido de remoção das “hashtags”.
Rechaçados os pedidos da inicial, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no Id. 129467916.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 186833590.
Embargos de declaração rejeitados na decisão de Id. 212067590.
Interposição de agravo de instrumento pela parte demandada.
Intimados quanto à produção de provas e interesse na realização de audiência de autocomposição, as partes demonstraram desinteresse e requereram o julgamento.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é idêntico ao valor dos pedidos, estando de acordo com as determinações do Código de Processo Civil.
Portanto, não há incorreção a ser sanada.
Questões concernentes ao importe indicado a título de dano moral serão discutidas no mérito.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude da divulgação de sua imagem, por terceiros, de forma jocosa, dentro da plataforma operacionalizada pela parte demandada.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
A responsabilidade civil do dos fornecedores é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC, e visa a reparação de danos sofridos pelo consumidor, devido a má prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. Às partes demandadas, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros.
Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços podem ser responsabilizados pelo fato e pelo vício.
A responsabilidade pelo fato decorre da constatação de defeito, que por sua vez tem o seu conceito definido no §1º, do art. 12 e no §1º do art. 14: § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A narrativa da prefacial evidencia o descontentamento da parte autora quanto ao serviço prestado, ao permitir que a sua imagem seja divulgada dentro da plataforma, de forma jocosa, por terceiros.
Ocorre que, a própria autora autorizou a divulgação da entrevista pela Band, de modo que a repercussão do caso não foi ocasionada pela parte demandada, mas por conduta própria e de terceiros.
A situação passou a ser massivamente divulgada a partir do momento em que a acionante tornou pública a prescrição recebida em consulta médica da qual só participaram ela própria e o médico que a atendeu.
Embora o dever de reparação seja objetivo, para que a responsabilidade seja atribuída é necessário que sejam constituídos elementos mínimos: conduta, nexo de causalidade e dano.
Ademais, é imperioso observar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, não é possível identificar falha na prestação do serviço desenvolvido pela parte demandada, uma vez que este não viola as normas do ordenamento pátrio.
Além do conteúdo não ser ilícito, este não foi divulgado ou editado pela parte requerida.
Em consonância, entendimentos firmados em precedentes judiciais reconhecem a inexistência da responsabilidade da rede social por conteúdo gerado por terceiro: OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE SEJAM REMOVIDAS AS URL´s QUE VEICULAM VÍDEO EM QUE ELE APARECE COMETENDO SUPOSTA AGRESSÃO A UM CACHORRO – O VÍDEO CONTÉM IMAGENS CAPTADAS EM VIA PÚBLICA – O CONTEÚDO NÃO É ILÍCITO NEM FOI EDITADO PELA REQUERIDA – O ‘FACEBOOK’, NA QUALIDADE DE PROVEDOR DE ACESSO À ‘INTERNET’ NÃO RESPONDE PELO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO – EVENTUAIS EXCESSOS DEVEM SER APURADOS EM VIA PRÓPRIA E CONTRA OS RESPECTIVOS AUTORES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002751-82.2023.8.26.0180; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Alegada ofensa ao direito de personalidade do autor decorrentes de comentários ofensivos em postagem realizada na rede social pela ré.
Improcedência.
Irresignação do autor.
Descabimento.
Demandada que, por meio de seu perfil na rede social, fez uma postagem sobre uma mensagem de áudio de autoria do autor e que gerou discussão dos usuários do Facebook e ofensas ao requerente.
Comentários expedidos por terceiros em contexto de livre discussão e opinião, constitucionalmente assegurado (Art. 5, inciso IV, CRFB).
Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186, c.c. 927, do Código Civil).
Caso concreto em que não restou configurado ato ilícito, além de que o autor não comprovou qualquer prejuízo advindo do fato.
Conhecimento do homem médio de que qualquer postagem em rede social pode verter em elogios ou críticas.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003053-75.2022.8.26.0462; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Contudo, apesar de não ser possível identificar a conduta danosa que justifique a responsabilidade e o dever de indenizar, outros aspectos merecem ser analisados, com o intuito de apresentar a melhor solução ao problema enfrentado.
Nessa senda, considerando os impactos negativos que a repercussão da reportagem causou à parte autora, bem como a possibilidade de exclusão dos conteúdos indicados, como se observa por meio do cumprimento da tutela liminar, a parte demandada deve remover os vídeos dos links apontados nos autos das plataformas operacionalizadas.
Em consonância, deve bloquear as “hashtags” “cadialina” e “cadialina500mg”, e remover todos os “posts” a elas vinculados, com o intuito de preservar a imagem da parte autora, atendendo à manifestação de vontade da própria consumidora.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento parcial do pedido e, como tal, cabe a distribuição dos ônus da sucumbência, ficando a parte ré com o ônus da 20% das custas e a autora com o restante, suspensa a exigibilidade desta última em decorrência da AJG deferida.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, considerando a desproporcionalidade do valor atribuído à causa, baseado exclusivamente no montante pedido a título danos extrapatrimoniais (os quais resultaram improcedentes, repito), bem como a procedência apenas parcial do pedido, por não ter sido deferida a condenação em danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por equidade, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora em em R$1.000,00 (mil reais) e ao patrono da parte ré fixo a verba sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido que decaiu (dano moral), suspensa a exigibilidade em razão da ALG deferida à autora.
Por todo o exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela liminar e condenar a parte demandada a remover os vídeos dos links apontados nos autos das plataformas operacionalizadas.
Em consonância, deve bloquear as “hashtags” “cadialina” e “cadialina500mg”, e remover todos os “posts” a elas vinculados, com o intuito de preservar a imagem da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em danos morais, uma vez que a própria autora deu causa ao dano sofrido, portanto, afastada a responsabilidade da parte demandada.
Custas e honorários na forma da fundamentação, em item próprio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/09/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 22:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:37
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
08/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 18:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
07/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:40
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
08/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
31/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:11
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 10:24
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
09/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 06:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:45
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
23/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/08/2021 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 22:25
Despacho
-
09/03/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 15:04
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/02/2021 14:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 10:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:36
Publicado Despacho em 20/01/2021.
-
19/01/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 09:43
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 21:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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