TJBA - 8000193-84.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:19
Juntada de decisão
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03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000193-84.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Edna Barbosa Do Nascimento Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:BA47360) Advogado: Aylton De Jesus Santos (OAB:BA62934) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8000193-84.2024.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade dou fé Esplanada, 5 de outubro de 2024.
Analista Judiciário Assinatura Digital -
22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000193-84.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Edna Barbosa Do Nascimento Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:BA47360) Advogado: Aylton De Jesus Santos (OAB:BA62934) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8000193-84.2024.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade dou fé Esplanada, 5 de outubro de 2024.
Analista Judiciário Assinatura Digital -
05/10/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000193-84.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Edna Barbosa Do Nascimento Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:BA47360) Advogado: Aylton De Jesus Santos (OAB:BA62934) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000193-84.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: EDNA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360), AYLTON DE JESUS SANTOS (OAB:BA62934) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: EDNA BARBOSA DO NASCIMENTO; em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; A parte autora afirmou que: " A autora locou uma lanchonete junto ao Senhor DURVAL MARIANO DO SANTOS o qual acordaram que os pagamentos refente as tarifas sociais de agua e energia seria de responsabilidade da autora, já que ela utilizava o local para exercer suas atividades laborativas como comerciante, o Sr Duval possui o contrato de fornecimento de energia nº 7079831101 com a empresa Ré, estando delegado a responsabilidade para autora há alguns anos, vez que o Acionante ainda não procedeu com a mudança de titularidade junto a Coelba (documento de locação em anexo).
Em meados de junho de 2023, a autora recebeu a visita de prepostos da companhia de energia que alegaram que o Acionante havia violado o medidor de energia.
Entretanto, não tendo sido suficiente, após alguns dias o autor teve seu fornecimento de energia suspenso, bem como foi cobrado no valor de R$ 8.623,78 (oito mil seiscentos e vinte e três e setenta e oito) estipulados pela companhia de energia de forma arbitrária, não tendo a mesma indicado ao menos a origem da cobrança.
Informa que não foi nem mesmo lhe disponibilizado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, nem lhe garantido direito de defesa.
O autor desconhece qualquer violação existente no medidor de energia, que não realizou, nem contratou qualquer pessoa para realizar qualquer serviço, bem como não há qualquer oscilação no seu consumo.
Acredita que a companhia de energia agiu de forma abusiva e autoritária ao tê-lo acusado de ter danificado o contador de energia, bem como de impor o pagamento de valor que não sabe qual a origem.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " d) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, condenando a Ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 decorrentes da suspenção do fornecimento de energia; e) Ainda, a devolução em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, quais sejam 2x R$8.623,78 = R$17.247,56 (dezessete mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); f) A condenação da Demandada por danos morais em decorrência do desvio produtivo no importe de R$3.000,00 (três mil reais);” (sic).
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação infrutífera, vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DO FEITO/NECESSIDADE DE PERÍCIA.
A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
No caso sub judice não há necessidade de produção de prova pericial, pois o caso se encontra maduro para julgamento diante das provas documentais trazidas aos autos.
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, não há óbice à análise da demanda sob o rito dos juizados especiais.
Prossigo para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Pois bem, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte Demandada enviou cobrança para o autor no valor de R$ 14.032,26( quatorze mil e trinte e dois reais e vinte e seis centavos), a título de consumo supostamente não registrado, conforme documentação acostada.
Em sua contestação, a parte ré relata que o consumo não registrado fora oriundo de violação no medidor de energia, de maneira que durante determinado período a parte autora pagou valor abaixo do efetivamente consumido.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à concessionária, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Assim, caberia à Ré trazer aos autos prova inequívoca da legitimidade das cobranças por si perpetradas.
Contudo, o exame dos autos evidencia que não restou comprovado que a parte Autora tenha promovido a alegada fraude para redução do consumo registrado no medidor.
Isso porque a verificação das instalações, no imóvel da parte Autora, em que a Ré concluiu pela existência de irregularidade, foi realizada sem comprovação da sua prévia notificação, sem possibilidade de exercício do contraditório, e sem a imparcialidade devida.
O entendimento, portanto, é que a cobrança advinda da referida verificação unilateral carece de qualquer validade, pois, procedida sem os cuidados necessários para salvaguardar os direitos do consumidor.
Ademais, a constatação unilateral do suposto desvio no medidor, e o método de cobrança, sem nenhuma notificação prévia ou possibilidade de exercício do contraditório por parte do consumidor, configuram-se ABUSIVOS, já que é a própria acionada quem irá cobrar e lucrar com a suposta diferença de consumo.
Desse modo, ela não tem imparcialidade e idoneidade para apurar a suposta anormalidade detectada.
Além disso, a Coelba não informa com clareza os critérios adotados para apuração do período de duração da suposta irregularidade, nem para o cálculo do valor do débito.
No caso em análise, restou evidente que a parte Autora foi cobrada por um dano material ao qual não deu causa, ao menos não comprovadamente.
Nesse mesmo sentido, a Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada".
In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que a parte autora assuma o débito oriundo do consumo, de forma que cabia à COELBA comprovar que a aludida fraude foi de autoria da demandante ou que houve a sua contribuição.
Ressalto, ainda, que o modo da cobrança também se afigura abusivo, uma vez que não respeita o entendimento sedimentado pelo STJ em sua tese 699, que giza o seguinte: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Conforme se observa da documentação acostada pela empresa requerida, esta pretende reaver do autor muito mais que os últimos 90 dias de consumo não faturados, sendo indevida a cobrança.
Diante do exposto, entendo que é abusiva e indevida a cobrança a título de recuperação de consumo oriunda do TOI.
Isto posto, inegável a falha na prestação do serviço e defeito na apuração das supostas irregularidades pelas quais acusa a autora, de rigor declarar a inexistência do débito imputado pela ré à requerente, no montante de R$ 8.623,78 (oito mil seiscentos e vinte e três e setenta e oito centavos), estipulado pela companhia de energia de forma arbitrária.
No que se concerne ao dano material, embora a parte autora pleiteie a devolução de valores indevidamente pagos, não colaciona aos autos nenhum comprovante de pagamento.
O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor.
Quanto à existência de danos morais, este restou efetivado quando a ré realizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, causando claro constrangimento à autora e caracterizando falha na prestação do serviço, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos.
Para além disso, o dano moral deve atender suas três funções: punitiva, para punir quem cometeu o dano; compensatória, para reparar o dano em quem o sofreu; e preventiva, para evitar que o ofensor volte a cometer o mesmo ilícito.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a irregularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), bem como a inexistência dos débitos de R$ 8.623,78 (oito mil seiscentos e vinte e três e setenta e oito centavos), decorrentes de consumo ativo não registrado, determinando que a empresa Ré promova o cancelamento das respectivas cobranças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Condenar REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
16/09/2024 10:30
Expedição de citação.
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16/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 19:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 11:01
Expedição de citação.
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08/06/2024 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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22/02/2024 12:14
Outras Decisões
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11/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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