TJBA - 0301991-07.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de Antônio Pereira dos Santos em 22/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 13:52
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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24/02/2025 14:14
Determinado o arquivamento definitivo
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13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/01/2025 03:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
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05/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:39
Juntada de informação
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05/12/2024 15:28
Expedição de Edital.
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05/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ DA LUZ em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301991-07.2013.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antônio Pereira Dos Santos Advogado: Luiz Da Luz (OAB:BA30800) Terceiro Interessado: José Alves Dias Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301991-07.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Antônio Pereira dos Santos Advogado(s): LUIZ DA LUZ (OAB:BA30800) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, nascido em 01/05/1955, civilmente identificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 339, caput, do Código Penal, ante os argumentos abaixo alinhados.
Consta da denúncia que, no dia 03/05/2011, o denunciado, tendo comparecido a 34ª DT, fez, contra Jose Alves Dias Junior, falsa denúncia de prática de crime de apropriação indébita de um caminhão Mercedes Benz, p.p JMS 3539, fato que ensejou a instauração do Termo Circunstanciado nº 57/2011.
Por fim, restou comprovado que, em verdade, o denunciado, sendo de fato o antigo proprietário do veículo em questão, realizou com Jose Alves, ao qual também atribuiu, equivocadamente, o nome de Manoel Dias Junior, a troca de veículo por um outro caminhão de p.p JKW 4673, como comprovam os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos.
A denúncia veio instruída com o Termo Circunstanciado nº 57/2011, da 34ª DT e rol de testemunhas.
O feito teve a tramitação iniciada perante o JECRIM, tendo os autos sido remetidos a este juízo nos termos da decisão de ID 270148494.
Recebida a denúncia em 07 de agosto de 2013 (ID 270149067), o acusado foi citado e ofereceu a defesa prévia ID 270152159.
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima Jose Alves Dias Junior, da testemunha de acusação IPC Joilson Santos Santiago e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 432679523 / 432686599, ID 435518312 / 435699239 e ID 437775551 / 437789289.
Não houve testemunhas de defesa Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A requerimento das partes, os debates orais foram convertidos em razões finais escritas como registrado no termo de audiência.
Em alegações finais ID 438132940, o Ministério Público requereu seja julgada parcialmente procedente a denúncia para condenar Antônio Pereira dos Santos, nas penas do art. 339, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ofereceu alegações finais ID 439766036, nas quais formulou requerimentos nos seguintes termos: Diante do exposto a defesa requer a Vossa a Vossa Excelência à absolvição do Acusado Antônio Pereira dos Santos, por não haver nenhuma prova conclusiva que indique ter ele praticado o suposto fato delituoso.
Por outro lado, acaso o entendimento de Vossa Excelência seja outro, fazendo prevalecer os termos da acusação, imprescindível, dizer que o acusado é primário, tem residência fixa e bons antecedentes, sendo assim, que seja apenado no mínimo legal e convertida a sua condenação nos termos do artigo 44 e seguintes do CPP, com as alterações da Lei 9.714/98, por questão de direito e justiça.
O termo circunstanciado foi instaurado mediante portaria e não há registro de prisão do acusado no curso do processo. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada.
Dessa forma, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao mérito.
Passando a análise do mérito tenho que a materialidade do crime encontra-se documentada no Boletim de Ocorrência nº 854/2011 de 03.05.2011 no ID 270142065 / 270142075, Auto de Exibição e Apreensão ID 270142097 referente às ocorrências nº 960/2011 ID 270141539 e 854/2011.
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela insubsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva.
Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, ID 270142830, o acusado declarou que, no dia 03/05/2011, ao registrar a ocorrência policial nesta unidade fez o relato ao policial civil Joilson Santos que existia uma transação comercial entre o interrogado e o Sr.
Manoel Dias Junior, transação concretizada no dia 18/06/2010 que correspondia a troca de dois caminhões e que seria concluída em definitivo no prazo de cinco dias após entrega da documentação do caminhão pertencente ao Sr.
Manoel, conhecido também como Junior; que o interrogado procurava com insistência o Sr.
Manoel e que cobrava a documentação do caminhão e sempre o mesmo adiava a resolução do problema e que, até a presente data, o mesmo não forneceu a documentação regularizada do referido veículo; que foi acordado na negociação de 18/06/2010; que se encontra há um ano com o veículo impossibilitado de usá-lo pois o mesmo encontra-se em situação irregular pela falta dos documentos; que por esse motivo vem causando prejuízos pois tem fonte renda trabalhando com o caminhão; que depois teria descoberto que o referido caminhão faz parte de um processo criminal que tramita na 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, processo de nº 0012119-04.2009.8.05.0150; que realmente não estava satisfeito com a transação comercial e que tentou várias vezes destrocar os veículos o que em momento algum foi aceito pelo Sr.
Manoel; (...) que nega o fato de ter comentado nesta unidade aos policiais do plantão à época que teria emprestado o carro, tal como não assume o fato de ter simulado que o Sr.
Manoel teria cometido o crime de apropriação indébita.
Em juízo, consoante termo ID 437775551 / 437789289, o acusado negou a prática delituosa, aduzindo que houve um desacerto comercial e que fez registro na delegacia para regularizar a situação do caminhão que havia adquirido.
Jose Alves Dias Junior, vítima dos fatos narrados na denúncia, ao ser ouvida em juízo, registros audiovisuais ID 432679523 / 432686599, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial e narrou de forma segura e tranquila toda a dinâmica dos fatos, tendo ainda relatado que Antonio estava ciente da restrição judicial referente ao caminhão, porém alegou perante a autoridade policial ter emprestado o veículo a Jose e que este havia se apropriado indevidamente do bem, ocasião que culminou na abordagem policial da vítima e a respectiva condução à Delegacia.
Além do firme depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo conforme já relatado, há a declaração prestada pelo policial que efetuou a apreensão dos veículos o qual, às perguntas que lhe foram feitas, respondeu de forma segura e tranquila sem qualquer indício de que estivesse predisposto a prejudicar o acusado.
Inclusive quando questionado pelo Ministério Público, o IPC Joilson Santiago declarou realmente ter realizado a apreensão dos dois veículos (caminhões) por conta de uma ocorrência policial.
De referência à força probante do testemunho de policiais e outros agentes encarregados de persecução e repressão penal, é firme a orientação jurisprudencial de que não se se encontram eles impedidos de atuarem como testemunhas e seus depoimentos gozam da força probante regularmente ínsita às demais provas sem quaisquer hierarquias ou tarifamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO - AUTORIA EMATERIALIDADE - PROVA ROBUSTA - DELAÇÃO DE CORRÉU DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDEPOIMENTO DE POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO –DESNECESSIDADE – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, inclusive por meio de delação extrajudicial de corréu, revela-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Estatuto Repressor.
O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar uma sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas nos autos.(TJ-MS - APR: 00009854420198120017 MS 0000985-44.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data dePublicação: 30/08/2021) Diante do exposto, vale discorrer sobre o tipo denunciação caluniosa, disposto no art. 339, do CP.
Na denunciação caluniosa o bem jurídico tutelado é o Estado, através da administração pública e da justiça, mas, tutela-se também o direito constitucional à honra e a imagem da pessoa que vier a ser injustamente denunciada à autoridade competente.
A denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração, ou seja, fazer com que seja iniciada investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esse, crime de que o sabe inocente.
Nesse crime constata-se a intenção premeditada do agente de distorcer a verdade para ludibriar a Justiça e induzir o julgador em erro, com o nítido objetivo de prejudicar a vítima, sabendo que é inocente.
Algumas pessoas dão causa a processos judiciais, registram inúmeras ocorrências policiais desnecessariamente, contando inverdades, tomando, dessa forma, o tempo de advogados, serventuários da justiça e autoridades policiais, apenas para tirar a tranquilidade da vítima.
Entretanto, tal conduta, ainda que a intenção do agente seja apenas “provocar raiva e aflição na vítima” é grave e constitui crime.
Damásio de Jesus leciona: são elementos objetivos do tipo: “[...]Dar causa: originar, causar, provocar.
Pode ser praticado por qualquer meio, pois é um crime de forma livre.
A denunciação caluniosa pode ser direta ou indireta.
Direta: quando o próprio agente dá causa (de forma verbal ou escrita).
Indireta: quando o agente faz com que a notícia chegue à autoridade por qualquer meio (telefonema anônimo, carta anônima, encenação por exemplo, colocar um objeto na bolsa de alguém)(...).
A denunciação caluniosa pode ocorrer de duas formas: O crime realmente aconteceu, mas o denunciado não participou.
O agente inventa um crime e o atribui à determinada pessoa.
Há, também, denunciação caluniosa com imputação falsa de contravenção está previsto no § 2.º do artigo 339 do Código Penal.
O fato deve ser certo, determinado.
O mesmo fato pode ser objeto de inquérito civil e inquérito policial. [...]” De tudo que restou apurado, percebe-se que os elementos de prova acostados aos autos dão conta de que o acusado cometeu, efetivamente, o delito que lhe foi imputado, a saber, artigo 339 do CP, e, considerando que não socorre o réu nenhuma causa de extinção de punibilidade ou mesmo excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 339, caput, do Código Penal pelos fatos ocorridos em 03/05/2011 e que tiveram como vítima JOSE ALVES DIAS JUNIOR.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso presente, inexistem informações de condenações que preencham tais requisitos.
Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las.
Motivos sem traços dignos de nota.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie.
Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do delito.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não havendo circunstancias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas, resta o acusado condenado a 02 (dois) anos de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva.
A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, registrando-se que não consta ter o acusado sido preso no curso e por força deste processo.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Presentes os requisitos exigidos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade em entidades públicas ou privadas de caráter social consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade que remanescer após a detração, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho e atendidas as aptidões pessoais do apenado.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo JUIZO DA EXECUÇÃO.
Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no §4º do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
As penas restritivas de direitos serão igualmente convertidas em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no §5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento das penas restritivas se mostrar inviável ou inadequado.
Considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade e considerando principalmente o regime aberto cabível para cumprimento da pena que lhe foi imposta com substituição por restritivas de direitos é de lhe ser reconhecido o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Tendo havido apreensão de valores e/ou objetos cuja posse ou detenção não constituam por si sós ilícitos penais, proceda-se à restituição, mediante termo nos autos, desde que certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestado de inequívoco interesse em resgatar os bens porventura apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vitima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal.
Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 09 de agosto de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
25/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:22
Juntada de informação
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16/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/04/2024 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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06/04/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:01
Juntada de Petição de alegações finais_denunciação caluniosa_0301991_07.2013.8.05.0150
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01/04/2024 09:55
Expedição de termo de audiência.
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01/04/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/04/2024 09:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Antônio Pereira dos Santos em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:15
Decorrido prazo de Antônio Pereira dos Santos em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/04/2024 09:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/03/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/03/2024 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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23/03/2024 15:47
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/03/2024.
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23/03/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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22/03/2024 10:45
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 19/03/2024.
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22/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/03/2024 12:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 13:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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26/02/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 13:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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31/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Antônio Pereira dos Santos em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
11/10/2023 13:09
Expedição de termo de audiência.
-
11/10/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
03/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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24/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
19/10/2022 15:19
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Mandado
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06/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/03/2022 00:00
Mandado
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2022 00:00
Expedição de documento
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09/03/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
04/03/2022 00:00
Mandado
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Audiência Designada
-
28/08/2020 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2020 00:00
Mandado
-
14/08/2020 00:00
Mandado
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 00:00
Mero expediente
-
10/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
20/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2019 00:00
Mero expediente
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2017 00:00
Mero expediente
-
21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2017 00:00
Reativação
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2013 00:00
Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
09/09/2013 00:00
Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
05/09/2013 00:00
Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
12/08/2013 00:00
Publicação
-
08/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2013 00:00
Denúncia
-
24/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2013 00:00
Parecer do Ministério Público
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Parecer do Ministério Público
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Parecer do Ministério Público
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Parecer do Ministério Público
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Documento
-
09/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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