TJBA - 8000038-88.2019.8.05.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 18:26
Baixa Definitiva
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15/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000038-88.2019.8.05.0196 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Solange Maria Araujo Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000038-88.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) RECORRIDO: SOLANGE MARIA ARAUJO Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405-A) DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara dos Feitos de relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos do processo nº 8000038-88.2019.8.05.0196, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: condenar a parte ré a indenizar à parte autora a quantia equivalente ao do bem suprimido, a título de indenização por dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção pelo INPC desde o ajuizamento, devendo a autora anexar aos autos, no prazo de cinco dias contados da leitura da intimação, orçamento de geladeira igual ou semelhante à que foi danificada, conforme especificações anexadas à inicial; condenar a parte Ré à pagar a parte Autora, título de indenização por dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Sem custas nem honorários, nesta fase.
Em sua irresignação recursal (Id. 63170784), o recorrente pleiteia pela reforma da sentença a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
O recurso é tempestivo, mas, sem preparo.
O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se dos autos, que não foram recolhidas custas obrigatórias para o recurso inominado, conforme preleciona no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que não foi cumprido pelo recorrente.
A única exceção que autoriza a gratuidade da via recursal, no caso, seria o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que inexiste nos autos pedido para tanto, pelo que, inafastável, portanto, o dever de recolher as custas e emolumentos necessários para o recurso.
Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)”.
A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
17/09/2024 18:03
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RECORRENTE)
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17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 07:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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