TJBA - 8010740-44.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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31/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010740-44.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Juazeiro Advogado: Jurandy Alves Dos Santos Junior (OAB:BA52118) Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:BA52214) Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PROCESSO Nº 8010740-44.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a empresa ré/apelada intimada para apresentação das contrarrazões ante a apelação de ID470097419, no prazo de 15 dias.
Juazeiro-BA, 22 de outubro de 2024.
JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria GIULIE ANNE BRITO NUNES Estagiária/ Acadêmica de Direito -
22/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010740-44.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Juazeiro Advogado: Jurandy Alves Dos Santos Junior (OAB:BA52118) Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:BA52214) Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010740-44.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUAZEIRO Advogado(s): THIAGO RABELO DE LIMA (OAB:BA52214), ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574), JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA52118) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JUAZEIRO/BA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ALLIANZ SEGUROS S/A, também qualificada, ao seguinte fundamento.
Aduz, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a demandada (apólice nº 116413529), por meio do qual restou segurado o veículo descrito na inicial, bem este que fora roubado na data de 31/12/2021, deixando, no entanto, apesar de transcorridos mais de dois anos, de receber a indenização a que faz jus, muito embora tenha remetido para a seguradora toda documentação necessária e exigida, fato que, além do dano material, também causou danos de ordem moral que espera ver indenizados.
Em virtude dos fatos relatados, requereu a procedência dos pedidos para condenar a demandada a pagar a quantia equivalente ao valor previsto na tabele FIPE (R$ 56.046,00), correspondente ao valor do veículo, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), custas processuais e honorários de advogado.
O autor juntou documentos com a inicial.
Em sua contestação (ID 397758173), a demandada, em resumo, destacou que o autor não comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito, deixando, inclusive, de demonstrar que procedeu com o envio da documentação necessária à regulação do seguro e de proceder com a baixa da restrição judicial imposta no prontuário do bem segurado, motivando, com isso, a suspensão do pagamento da indenização, razão pela qual inexiste responsabilidade civil de sua parte, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo autor.
A seguradora juntou documentos com sua resposta.
Réplica do autor por meio do evento de ID 401364938.
Na sequência, em audiência de instrução, tentou-se a conciliação entre as partes, tendo o autor formulado a proposta de receber o pagamento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que engloba todos os pedidos veiculados neste processo, proposta esta que foi recusada pela demandada, sob a alegação de que ainda pende restrição judicial no prontuário do veículo segurado.
Em seguida, somente a parte ré apresentou suas alegações finais por meio do evento de ID 447310760. É o relatório.
Decido.
O autor bate em juízo objetivando provimento judicial para fins de ser a seguradora demandada condenada a pagar indenização prevista na apólice de seguro veicular e indenização por danos morais.
A relação contratual firmada entre as partes, sem qualquer sombra de dúvida, encontra-se albergada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078/90, uma vez que a autora adquiriu o produto oferecido pela requerida no mercado de consumo como destinatária final, nos termos do art. 2º, do referido Código, dessa forma, dúvida alguma podendo existir sobre sua condição de destinatária final.
No particular, é fato incontrovertido que o veículo da demandante estava segurado quando ocorreu o roubo, de modo que a investigação fundamental é saber se a negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora foi legitimada pelo não encaminhamento de toda a documentação pela parte autora e com vistas à regulação do seguro.
Ao exame dos autos, constato que a autora firmou com a demandada contrato de seguro do veículo da Fiat, modelo Strada C.
Dupla Working 1.4, ano 2014, placa policial OZA-6573, chassis nº 9BD578341E7822872, apólice sob nº 517720217L311012487, com vigência compreendida entre 31/05/2021 e 31/05/2022, sendo que, na data de 30/12/2021, em plena vigência da apólice, ocorreu o roubo do veículo segurado.
Anoto que o sinistro ocorreu no dia 30/12/2021, há dois anos e meio, sem notícias nestes autos que a regulação e pagamento tenha chegado a bom termo, sob a alegativa genérica da seguradora de que a autora não apresentou toda a documentação exigida para a regulação do seguro e pagamento da indenização.
No entanto, é de se consignar o fato de que, em verdade, a demandada, que alega não ter o autor providenciado o envio de toda documentação necessária à regulação do sinistro, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela requerente, na exata forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
O acervo probatório demonstra de forma suficiente o comportamento recalcitrante da seguradora contratada que, mesmo ciente inequivocamente do sinistro e do seu dever de indenizar, não demonstrou qualquer escusa à demora, traduzindo-se em verdadeira e indevida recusa ao pagamento, extrapolando em muito o prazo de regulação do sinistro.
Veja-se que a de autora, além de ter procedido com o pagamento do valor do prêmio a que se obrigou, cuidou de enviar documentação para fins de regulação do sinistro, deixando a demandada de proceder com o pagamento da indenização, por conta da existência de restrição judicial que pende sobre o bem (vide ID 397758178), fato que não ampara a conduta da seguradora ré.
Em consulta ao sistema RENAJUD pela placa do veículo (OZE 6573), constato que a restrição judicial que pende sobre o veículo é oriunda de um processo trabalhista ajuizado contra o sindicato autor - processo nº 00105003120085050342 - 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Juazeiro.
Em sendo assim, pagando a seguradora o valor da apólice, ªse sub-roga na propriedade do veículo sinistrado em decorrência lógica do pagamento da indenização, o que torna imperioso que pagamento da indenização seja depositado em juízo em substituição à garantia representada pela penhora e o veículo fique livre da restrição judicial e seja transferido à seguradora.
No caso, como já relatado, a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro passível de cobertura (roubo) e a vigência da apólice quando do evento são fatos incontroversos, o que gerou para o segurado o direito à percepção do valor integral constante da apólice, ainda que o prontuário do veículo conste restrição judicial, razão pela qual não se mostra lícita a recusa da seguradora demandada em efetuar o pagamento por força da existência de restrição judicial sobre o bem, em nome da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, com a ressalva, no entanto, de que o valor da indenização não será pago ao autor/segurado, mas depositado em juízo para satisfação dos seus credor e autor do processo que originou a restrição judicial.
Não obstante o termo de adesão preveja, como condição ao pagamento da indenização securitária, a comprovação da baixa de eventual restrição judicial, além de haver nos autos outros elementos que se mostram suficientes para o pagamento da indenização, o fato é que são proibidas as condições que privam de todo efeito o negócio jurídico e a recusa ao pagamento da indenização sob esse único argumento se mostra abusiva, pois atenta contra a boa-fé objetiva, além de deixar o consumidor em posição de desequilíbrio.
Por consequência, é nula tal disposição contratual, nos precisos termos do art. 51, IV, CDC.
Registe-se, ainda, que, na hipótese de eventual impossibilidade de transferência da propriedade do bem segurado pela via administrativa, a ré, se assim entender, poderá fazer uso da via judicial, consoante preceitua o art. 497, do CPC.
No que pertine aos danos morais, não verifico abalo ao conjunto imaterial dos atributos da pessoa jurídica autora, solucionando a recomposição dos danos materiais o pagamento da indenização.
Para configuração dos danos morais, não é suficiente o ato ilícito, mas o dano (imaterial) e o nexo de causalidade.
Na hipótese em exame, não há dano moral residual com a recomposição do status quo para o autor que justifique a percepção de pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados constantes da inicial para condenar a seguradora demandada, na forma do art. 14, do CDC, a pagar ao demandante a quantia R$ 56.046,00 (cinquenta e seis mil e quarenta e seis reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo segurado à época do sinistro, valor que deverá ser depositado judicialmente e vinculado ao presente feito, o qual somente será liberado após manifestação dos credores da mencionada ação trabalhista.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote o cartório as providências para a cobrança das custas processuais.
Oficie-se a 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro dando-lhe ciência da condenação da seguradora no pagamento da indenização securitária determinado neste feito em favor do sindicato autor e em decorrência do roubo do veículo de placa OZE 6573, sobre o qual consta restrição judicial vinculada ao processo trabalhista nº processo nº 00105003120085050342 - 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Juazeiro.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 29 de julho de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/09/2024 18:34
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUAZEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de THIAGO RABELO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/04/2024 06:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/04/2024 06:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
21/04/2024 06:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/04/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 05:16
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:09
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 13:33
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/08/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:02
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/08/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
23/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
23/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de THIAGO RABELO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:29
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:27
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:38
Decorrido prazo de JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:38
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:06
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:57
Expedição de citação.
-
05/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:39
Expedição de citação.
-
07/06/2023 09:38
Expedição de citação.
-
07/06/2023 09:37
Expedição de citação.
-
07/06/2023 09:32
Juntada de acesso aos autos
-
07/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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