TJBA - 0545428-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0545428-08.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Interessado: Carlos Alban Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0545428-08.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a) INTERESSADO: CARLOS ALBAN MIRANDA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando compelir a ré a pagar dívida no valor de R$ 33.622,02 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e vinte e dois reais e dois centavos).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para complementar o endereço do réu, viabilizando a citação, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Petição
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20/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2021 00:00
Documento
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16/06/2021 00:00
Publicação
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10/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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10/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2016 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Publicação
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06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2016 00:00
Mandado
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28/09/2016 00:00
Documento
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28/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2016 00:00
Petição
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31/08/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2016 00:00
Audiência Designada
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26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2016 00:00
Mero expediente
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25/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2016 00:00
Documento
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24/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Audiência Designada
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14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2016 00:00
Mero expediente
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08/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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