TJBA - 8000720-02.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de 8000720_02.2024.8.05.0153_parecer_diligências
-
22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:45
Expedição de decisão.
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de 8000720_02.2024.8.05.0153_parecer_ciência da d
-
27/03/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000720-02.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Menor: M.
B.
A.
Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Representante: Veronica Santos Bomfim Amorim Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Reu: Municipio De Livramento De Nossa Senhora-ba Advogado: Marcela Diniz Carvalho (OAB:BA45251) Reu: Estado Da Bahia Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Marcela Diniz Carvalho (OAB:BA45251) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-02.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MENOR: M.
B.
A.
Advogado(s): DAIHANY SILVA MOREIRA (OAB:BA47839) REU: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e outros (3) Advogado(s): MARCELA DINIZ CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCELA DINIZ CARVALHO (OAB:BA45251) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MIGUEL BOMFIM AMORIM, representado por sua genitora VERÔNICA SANTOS BOMFIM AMORIM, em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - BA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0).
O autor, com 2 anos e 1 mês de idade, apresenta déficits na comunicação e interação social, necessitando de acompanhamento multidisciplinar conforme prescrição médica.
O tratamento recomendado inclui diversas terapias, entre elas, psicomotricidade e musicoterapia, com o objetivo de promover melhor desenvolvimento neuropsicomotor.
O Estado da Bahia opôs embargos de declaração requerendo a exclusão das terapias de psicomotricidade e musicoterapia, alegando que carecem de comprovação científica e que não são previstas na estrutura do SUS.
Em contrapartida, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A decisão judicial, ora embargada, concedeu a tutela de urgência com base nos princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, principalmente no que tange ao atendimento integral de crianças e adolescentes, conforme disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifica-se que, ainda que o parecer NATJUS tenha ressaltado a falta de comprovação robusta para a inclusão das terapias de musicoterapia e psicomotricidade no SUS, a decisão liminar baseou-se no princípio da precaução e no caráter humanitário e integral do atendimento ao menor, resguardando seu desenvolvimento pleno e adequado.
Ademais, o acompanhamento multidisciplinar foi prescrito por especialista neuropediatra, reforçando a necessidade de atendimento direcionado e especializado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento favorável à inclusão da musicoterapia em tratamentos multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo sua importância na abordagem terapêutica global e multidisciplinar (STJ, EREsp 1.889.704/SP).
Além disso, a musicoterapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, conforme Portaria n. 849/2017 do Ministério da Saúde.
Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão embargada exerceu o livre convencimento motivado, baseando-se no conjunto probatório dos autos e na necessidade de garantir a proteção integral ao menor.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência nos seus exatos termos, incluindo a obrigação de custeio das terapias de psicomotricidade e musicoterapia, conforme prescrição médica, assegurando-se o direito à saúde e ao desenvolvimento pleno do autor.
A análise da multa por possível descumprimento será feita posteriormente, não cabendo antecipação do pagamento da multa nesta fase processual.
Intimem-se os demandados, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o de que o não cumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, ou o embaraço à sua efetivação, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à pena de multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de DAIHANY SILVA MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000720-02.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Menor: M.
B.
A.
Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Representante: Veronica Santos Bomfim Amorim Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Reu: Municipio De Livramento De Nossa Senhora-ba Advogado: Marcela Diniz Carvalho (OAB:BA45251) Reu: Estado Da Bahia Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Marcela Diniz Carvalho (OAB:BA45251) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-02.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MENOR: M.
B.
A.
Advogado(s): DAIHANY SILVA MOREIRA (OAB:BA47839) REU: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e outros (3) Advogado(s): MARCELA DINIZ CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCELA DINIZ CARVALHO (OAB:BA45251) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MIGUEL BOMFIM AMORIM, representado por sua genitora VERÔNICA SANTOS BOMFIM AMORIM, em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - BA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F84.0).
O autor, com 2 anos e 1 mês de idade, apresenta déficits na comunicação e interação social, necessitando de acompanhamento multidisciplinar conforme prescrição médica.
O tratamento recomendado inclui diversas terapias, entre elas, psicomotricidade e musicoterapia, com o objetivo de promover melhor desenvolvimento neuropsicomotor.
O Estado da Bahia opôs embargos de declaração requerendo a exclusão das terapias de psicomotricidade e musicoterapia, alegando que carecem de comprovação científica e que não são previstas na estrutura do SUS.
Em contrapartida, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A decisão judicial, ora embargada, concedeu a tutela de urgência com base nos princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, principalmente no que tange ao atendimento integral de crianças e adolescentes, conforme disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifica-se que, ainda que o parecer NATJUS tenha ressaltado a falta de comprovação robusta para a inclusão das terapias de musicoterapia e psicomotricidade no SUS, a decisão liminar baseou-se no princípio da precaução e no caráter humanitário e integral do atendimento ao menor, resguardando seu desenvolvimento pleno e adequado.
Ademais, o acompanhamento multidisciplinar foi prescrito por especialista neuropediatra, reforçando a necessidade de atendimento direcionado e especializado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento favorável à inclusão da musicoterapia em tratamentos multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo sua importância na abordagem terapêutica global e multidisciplinar (STJ, EREsp 1.889.704/SP).
Além disso, a musicoterapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, conforme Portaria n. 849/2017 do Ministério da Saúde.
Os embargos de declaração são instrumentos processuais destinados a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão embargada exerceu o livre convencimento motivado, baseando-se no conjunto probatório dos autos e na necessidade de garantir a proteção integral ao menor.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência nos seus exatos termos, incluindo a obrigação de custeio das terapias de psicomotricidade e musicoterapia, conforme prescrição médica, assegurando-se o direito à saúde e ao desenvolvimento pleno do autor.
A análise da multa por possível descumprimento será feita posteriormente, não cabendo antecipação do pagamento da multa nesta fase processual.
Intimem-se os demandados, na pessoa de seu representante legal, advertindo-o de que o não cumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, ou o embaraço à sua efetivação, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à pena de multa, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:17
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 14/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer_CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/08/2024 10:17
Expedição de intimação.
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04/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:24
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:57
Expedição de citação.
-
04/07/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:34
Declarada incompetência
-
27/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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