TJBA - 8005643-71.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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21/06/2025 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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21/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 08/05/2025 23:59.
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13/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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13/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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12/06/2025 22:46
Baixa Definitiva
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12/06/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:01
Expedição de sentença.
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07/04/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005643-71.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Alves De Brito Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005643-71.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MANOEL ALVES DE BRITO Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Manoel Alves de Brito em face da Claro S.A., em que o autor alega ser alvo de cobranças indevidas por serviços de telefonia que não contratou.
Na petição inicial, o autor afirma nunca ter contratado os serviços que a ré alega ter prestado.
Manoel Alves de Brito foi surpreendido com duas cobranças emitidas pela Claro S.A., nos valores de R$ 875,59 e R$ 722,90, ambas datadas de abril de 2023.
O autor alega ter entrado em contato diversas vezes com a ré, sem que o problema fosse solucionado, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Na decisão ID. 428194132, foi concedida a justiça gratuita ao autor e deferida a antecipação de tutela.
A ré, Claro S.A., apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças e anexando cópia do contrato supostamente firmado pelo autor.
A ré defendeu que a cobrança dos valores decorreu de serviços contratados, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços e nas faturas anexadas à contestação.
O autor apresentou réplica, impugnando a validade do contrato anexado pela ré.
O autor destacou que o número do RG constante no contrato é divergente do número presente em sua CNH.
O autor também alegou que a assinatura no contrato era manifestamente diferente de sua assinatura oficial, impugnando sua autenticidade.
Apesar da impugnação da assinatura apresentada pelo autor, a ré não requereu a produção de prova pericial para confirmar a autenticidade do documento. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC.
Os elementos apresentados pelo autor são suficientes para concluir que não houve contratação regular dos serviços alegados pela ré.
O contrato apresentado pela ré apresenta divergências claras, a saber: o endereço indicado no contrato refere-se à cidade de Eunápolis, que não condiz com o domicílio do autor, comprovadamente residente em Santo Antônio de Jesus; o número do RG no contrato é diferente do número constante na CNH do autor, apresentada com a petição inicial; a assinatura no contrato difere da assinatura oficial do autor, tanto na CNH quanto na procuração anexada aos autos.
A ré, mesmo após a impugnação da assinatura pelo autor, não requereu a produção de prova pericial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Diante da ausência de produção de prova pericial e das claras inconsistências no contrato, entendo que não ficou comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela ré, cujo ônus era seu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, principalmente quando não foi demonstrado qualquer fato mais grave, como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobranças vexatórias.
Assim, o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de abalo moral significativo, sendo cabível a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: confirmar a liminar concedida; declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, Claro S.A., uma vez que não restou comprovada a regular contratação dos serviços pelo autor; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e ao honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de pagamento atinente ao autor, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/03/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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04/04/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 19:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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15/03/2024 19:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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15/03/2024 19:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 01/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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13/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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13/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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12/02/2024 20:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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12/02/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/02/2024 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:06
Expedição de decisão.
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31/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:06
Expedição de Carta.
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31/01/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/03/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/01/2024 11:30
Expedição de decisão.
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25/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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24/01/2024 20:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 20:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/01/2024 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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02/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:06
Expedição de despacho.
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09/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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