TJBA - 0001540-54.2009.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001540-54.2009.8.05.0228 Notificação Jurisdição: Santo Amaro Notificante: Sebastiana Oliveira De Jesus Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Notificado: Geolani Santana Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0001540-54.2009.8.05.0228 NOTIFICANTE: SEBASTIANA OLIVEIRA DE JESUS NOTIFICADO: GEOLANI SANTANA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária.
Intimada a parte autora para recolher adequadamente as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo.
O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas à baixa dos autos.
Santo Amaro-BA, 11 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/09/2024 08:29
Expedição de intimação.
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11/09/2024 08:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:16
Expedição de intimação.
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10/03/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:59
Expedição de intimação.
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27/02/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 10:27
Juntada de petição inicial
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27/06/2017 14:04
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2012 14:39
Ato ordinatório
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10/08/2012 14:32
PETIÇÃO
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20/01/2012 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2011 08:38
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2009 14:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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