TJBA - 0000254-15.2015.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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14/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LIDIA MAIARA SILVA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LIDIA MAIARA SILVA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000254-15.2015.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Lidia Maiara Silva De Lima Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012) Reu: Edson Alves Da Silva - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000254-15.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: LIDIA MAIARA SILVA DE LIMA Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012) REU: EDSON ALVES DA SILVA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
17/09/2024 18:42
Expedição de sentença.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/12/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 14:36
Conclusos para despacho
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25/09/2019 23:34
Devolvidos os autos
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21/08/2019 08:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/06/2016 09:24
CONCLUSÃO
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09/06/2016 09:23
PETIÇÃO
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08/06/2016 09:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/04/2016 09:52
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2015 09:33
CONCLUSÃO
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01/12/2015 09:19
PETIÇÃO
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24/11/2015 08:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/05/2015 14:21
CONCLUSÃO
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15/05/2015 13:40
AUDIÊNCIA
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08/05/2015 13:49
DOCUMENTO
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08/05/2015 11:20
MANDADO
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08/05/2015 11:20
MANDADO
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29/04/2015 11:09
MANDADO
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10/04/2015 13:16
AUDIÊNCIA
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19/03/2015 12:13
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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18/03/2015 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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