TJBA - 8009186-38.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            27/02/2025 15:30 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/02/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2025 17:28 Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 18:18 Decorrido prazo de HEITOR ALCANTARA DOS ANJOS DE LIMA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 18:18 Decorrido prazo de ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 18:18 Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 16:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/01/2025 22:03 Publicado Sentença em 23/01/2025. 
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                                            31/01/2025 22:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009186-38.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 D.
 
 L.
 
 Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Interessado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos Advogado: Elis Narzarete Alcantara Dos Anjos (OAB:SP262363) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009186-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 D.
 
 L. e outros Advogado(s): ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS (OAB:SP262363) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS c/c DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES DOS ANOS 2023 E 2024 e DANOS MORAIS, ajuizada por H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 D.
 
 L., representado por seu genitor ELIS NARZARETE ALCÂNTARA DOS ANJOS, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e TECCBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
 
 Narra o autor ser beneficiário do plano de saúde da ré na modalidade coletiva com co-participação, sendo surpreendido, sem prévia justificativa e razão aparente, com reajustes de 44,23% no ano de 2023 e de 423,65% no ano de 2024, em desconformidade com os percentuais autorizados pela ANS.
 
 Destaca que não houve mudança de faixa etária ou alteração na utilização dos serviços que ensejasse tal patamar, de modo que o acréscimo abusivo gera risco de impossibilidade da família custear o plano de saúde do autor, bem como, risco de prejuízo a saúde, vez que o menor é portador de TDAH e Transtorno Específico de Aprendizagem/Dislexia, necessitando de diversos tratamentos para manutenção de uma vida digna e saudável.
 
 Haja vista tais razões, requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do reajuste de mais de 400% no seu plano de saúde, aplicando-se o reajuste máximo de 6,91% autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
 
 Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade dos reajustes ocorridos no seu plano de saúde nos anos de 2023 e 2024, aplicando-se os patamares autorizados pela ANS, quais sejam o de 9,63% para o ano de 2023 e 6,91% para o ano de 2024.
 
 Além disso, pleiteou a condenação das rés à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (…).
 
 Na decisão de ID 412668639, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de medida liminar.
 
 Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ofertou contestação no ID 466458306, na qual alegou a regularidade do reajuste aplicado e a impossibilidade de aplicação do índice de reajuste anual dos contratos individuais para os contratos coletivos.
 
 Além disso, sustentou a inocorrência de danos materiais e morais.
 
 Por fim, pleiteou a rejeição dos pedidos formulados na ação.
 
 Citada, a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA também apresentou contestação (ID 469625657), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a regularidade do reajuste e a inocorrência de danos materiais e morais, pelo que pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação.
 
 Tentada a conciliação no ID 469784436, não houve acordo.
 
 Réplica no ID 470349206.
 
 Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de dilação probatória. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que cabe à operadora de saúde ré o cálculo dos reajustes.
 
 Sem razão a ré.
 
 Nesse sentido, ressalto que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pela falha na prestação do serviço e por reajustes abusivos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC.
 
 Dessa maneira, rejeito a preliminar em questão.
 
 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA suscitou preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
 
 Sem razão a ré.
 
 Com efeito, o direito de ação não fica condicionado à instauração ou encerramento da via extrajudicial, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Assim, rejeito a preliminar em tela.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 DO MÉRITO No mérito, entendo assistir razão à parte autora.
 
 Nos termos do art. 6º, IV e VI, do CDC, são direitos básicos do consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
 
 Além disso, na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ademais, nos moldes do art. 51, IV e X, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
 
 Ressalto que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 469 do STJ.
 
 Na espécie, as rés impuseram, sem justificativa plausível e sem calculo específico que indicasse a necessidade, reajustes de 44,23% no ano de 2023 e de 423,65% no ano de 2024 na mensalidade do plano de saúde do autor, impondo variação unilateral de preço e causando ao consumidor desvantagem exagerada.
 
 Não há nos autos prova dos fatores que embasaram reajuste de tamanha monta, nem cálculo que chegue à conclusão pela regularidade e razoabilidade do índice adotado pelas rés.
 
 Destarte, concluo que o reajuste aplicado pelas rés configura alteração unilateral de preço que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, em última análise, constitui obstáculo à própria manutenção do contrato, em razão do risco de inadimplemento, por conta da variação acentuada e repentina da mensalidade para patamar impossível de pagamento.
 
 Pela abusividade do reajuste nos termos impugnados na exordial e pela possibilidade de adoção do índice autorizado pela ANS, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 AUMENTO EXCESSIVO.
 
 INDICES DA ANS.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO.
 
 AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas.
 
 Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3.
 
 Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4.
 
 A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva.
 
 Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) No mesmo sentido, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece, também, a possibilidade de aplicação do índice autorizado pela ANS, mesmo nos casos de planos coletivos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 REAJUSTE EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH) E POR SINISTRALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS.
 
 NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
 
 ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES FUTUROS OU IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES À OPERADORA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não obstante os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) sejam, por si só, lícitos, a Operadora do Plano de Saúde tem o dever de demonstrar ao beneficiário a necessidade da sua aplicação, por meio de cálculos atuariais e dados, sendo abusivo o aumento da mensalidade em razão de reajustes genéricos. 2.
 
 Constatada a abusividade dos reajustes aplicados ao Plano de Saúde Coletivo, de rigor a sua substituição pelo índice da ANS, devendo a Operadora restituir ao consumidor os valores pagos a maior e não abrangidos pela prescrição.
 
 Precedentes. 3.
 
 Somente a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos, em contratos de plano de saúde, em razão da declaração de nulidade de cláusula, está sujeita à prescrição trienal.
 
 Tema 610 do C.
 
 STJ. 4. É inadmissível a imposição de condições ou a declaração de abusividade dos reajustes futuros, pois esta deverá ser aferida no caso concreto. (TJ-SP - AC: 11292422520198260100 SP 1129242-25.2019.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) Dessa maneira, reconhecida a abusividade do reajuste imposto pelas rés, imperioso o acolhimento do pedido revisional para que as mensalidades sejam cobradas com reajustes autorizados pela ANS, nos patamares de 9,63% para o ano de 2023 e 6,91% para o ano de 2024.
 
 No mesmo sentido, será acolhido o pedido de restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, com juros e correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das rés.
 
 Além disso, imposto reajuste abusivo e absolutamente desproporcional na mensalidade do plano de saúde das autoras, gerando dificuldade ou impossibilidade de pagamento e severo temor de descontinuidade dos tratamentos necessários ao autor, portador de TDAH e Dislexia, é evidente o intenso abalo psíquico, a dor e o sofrimento das requerentes, de maneira que a situação extrapola, em muito, o mero aborrecimento, constituindo, certamente, dano moral in re ipsa.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, considerando a desproporção entre as condições econômicas das partes e a gravidade da conta das rés, entendo razoável o valor pretendido pelo autor.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para: a) declarar a abusividade dos reajustes impugnados na exordial e condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na revisão do valor das mensalidades do plano de saúde do autor, a fim de que sejam cobradas de acordo com os reajustes autorizados pela ANS de 9,63% para o ano de 2023 e 6,91% para o ano de 2024, tornando definitiva a decisão de ID 464273121; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples, ao autor, dos valores comprovadamente cobrados em excesso no período em que incidiram os reajustes abusivos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora simples de 1% ao mês, desde o evento danoso/imposição do primeiro reajuste abusivo em setembro de 2023; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o excelente trabalho desenvolvido e a complexidade e relevância da matéria tratada nos autos.
 
 Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
 
 Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ilhéus/BA, data do sistema.
 
 ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            20/01/2025 18:34 Expedição de sentença. 
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                                            20/01/2025 18:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/01/2025 18:31 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 17:59 Desentranhado o documento 
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                                            20/01/2025 17:59 Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido 
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                                            20/01/2025 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 17:30 Expedição de sentença. 
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                                            16/01/2025 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 15:08 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/01/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 01:44 Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 00:06 Decorrido prazo de HEITOR ALCANTARA DOS ANJOS DE LIMA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 19:07 Decorrido prazo de ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 22:24 Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024. 
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                                            02/11/2024 22:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            01/11/2024 09:01 Expedição de despacho. 
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                                            01/11/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 13:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/10/2024 13:39 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 
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                                            31/10/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 13:36 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/10/2024 08:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/10/2024 16:09 Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/10/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#. 
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                                            17/10/2024 21:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 17:51 Decorrido prazo de HEITOR ALCANTARA DOS ANJOS DE LIMA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 17:51 Decorrido prazo de ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 15:25 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            08/10/2024 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8181622-52.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paulo Joao Dos Santos Machado Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Leonardo Silva Da Cruz Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: George Pereira Da Costa Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerente: Luiz Augusto De Deus Santos Advogado: Isaque Santos Da Silva (OAB:BA48850) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8181622-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PAULO JOAO DOS SANTOS MACHADO e outros (3) Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423), ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
 
 Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, o valor apresentado pelo autor, fixando o crédito exequendo em R$ 5.940,17 para o(a) autor(a) LUIZ AUGUSTO DE DEUS SANTOS; em R$ 5.940,17 para o(a) autor(a) GEORGE PEREIRA DA COSTA; em - R$ 5.940,17 para o(a) autor(a) LEONARDO SILVA DA CRUZ, e em - R$ 5.940,17 para o(a) autor(a) PAULO JOAO DOS SANTOS MACHADO, já com os acréscimos de lei.
 
 Expeçam-se as RPVs em favor dos autores, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
 
 PRI.
 
 Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
 
 Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
 
 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA
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                                            18/09/2024 11:29 Recebidos os autos. 
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                                            17/09/2024 18:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR 
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                                            17/09/2024 18:59 Expedição de citação. 
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                                            17/09/2024 18:59 Expedição de citação. 
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                                            17/09/2024 18:58 Expedição de citação. 
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                                            17/09/2024 18:58 Expedição de citação. 
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                                            17/09/2024 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 18:49 Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/10/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#. 
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                                            17/09/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 15:28 Expedição de decisão. 
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                                            17/09/2024 08:58 Concedida a gratuidade da justiça a H. A. D. A. D. L. - CPF: *47.***.*56-09 (REQUERENTE). 
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                                            17/09/2024 08:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2024 09:52 Publicado Despacho em 13/09/2024. 
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                                            15/09/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 05:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 18:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/09/2024 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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