TJBA - 8058463-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:17
Juntada de Ofício
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL JORGE PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:09
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:20
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 08:18
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/10/2024 15:42
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ISRAEL JORGE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8058463-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Denise De Souza Lima Lopes (OAB:BA75306-A) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Agravado: Edilene Pereira Dos Santos Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Agravado: I.
J.
P.
Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058463-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DENISE DE SOUZA LIMA LOPES (OAB:BA75306-A), TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477-A) AGRAVADO: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos nº 8010002-89.2024.8.05.0274 que litiga com EDILENE PEREIRA DOS SANTOS e outros, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Especificamente no que diz respeito ao fornecimento de órteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" ( REsp 1.731.762/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).
Portanto, está caracterizada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado pelo autor.
Com tais considerações, acolho o pedido de tutela para determinar que a Ré autorize e custeie a aquisição da órtese craniana prescrita ao Autor, devendo o efetivo cumprimento da medida ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)." Em suas razões recursais, o recorrente destaca que que não há "nenhuma DESCRIÇÃO DO CARÁTER EMERGENCIAL/URGÊNCIA no relatório e solicitação médica apresentada ao Pedido de Reconsideração e que obrigue o fornecimento Órtese Craniana” não ligada a ato cirúrgico em caráter de urgência como requer liminarmente e como determinado pelo Juízo de Primeiro Grau".
Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, não se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
Com efeito, no bojo do agravo de instrumento anteriormente manejado (sob o n. 8039153-49.2024.8.05.0000), foi mantido o indeferimento da medida liminar requerida ao juízo primevo sob o fundamento de que foi acostado tão somente o relatório subscrito pelo fisioterapeuta (ID 446755495) no qual a indicação do uso da Órtese Craniana restou condicionada ao prosseguimento dos exames e consulta com neuropediatra para liberação do uso da órtese craniana.
Destaco que o laudo médico, então juntado em fase recursal, não foi apreciado em respeito a impossibilidade de supressão de instância.
Ocorre que, prosseguindo na instrução processual, foi acostado nos autos de origem o "NOVO LAUDO DO NEUROPEDIATRA", que comprovou ser o autor portador de Síndrome de Down e hipotonia, com consequente alteração do formato craniano.
Ressaltou-se a necessidade do uso de órtese craniana e continuidade da fisioterapia devido a alteração importante do formato do crânio.
Nesse contexto, bem pontuou o juízo de origem, que o relatório médico de ID 453275175 deve ser interpretado em conjunto com os demais documentos juntados aos autos, dentre os quais o relatório de ID 446755495, o qual aponta expressamente a necessidade de início de tratamento imediato.
O relatório apresentado pelo fisioterapeuta confirma que o início do tratamento do uso da órtese craniana é de "caráter urgente, uma vez que o atraso pode gerar sequelas e deformidades permanentes, além da necessidade de cirurgia futura".
Como bem elucidado pelo juízo primevo, não é razoável a exclusão de cobertura de órtese substitutiva de cirurgia, com eficácia menos invasiva que procedimento dessa natureza.
Nesse sentido, convém transcrever: "Especificamente no que diz respeito ao fornecimento de órteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" ( REsp 1.731.762/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018)." É dizer, inexiste alterações a serem feitas no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 01 -
19/09/2024 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 21:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 21:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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