TJBA - 8001191-85.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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08/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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28/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8001191-85.2022.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: M C A Madeiras Ltda Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior (OAB:BA69419) Executado: Tmc Tulio Materiais De Construcao Em Lajedinho Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001191-85.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419) EXECUTADO: TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, fundada em cheque, movida por MCA MADEIRAS LTDA, em face de TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA.
Aduz o exequente, que o cheque de nº 000104 fora devolvido, em 21 de janeiro de 2022, pelo motivo 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação) e, após ter sido reapresentado, fora devolvido novamente, em 27 de janeiro de 2022, pelo motivo 12.
O prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.
No presente caso, o exequente teria até 27 de agosto de 2022 para ajuizar a execução.
Logo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Porém, fica facultado ao exequente, propor ação monitória ou ação ordinária de cobrança.
Ante o exposto, com base no ART. 485, I, julgo extinto o processo, indeferindo a inicial, em razão da prescrição do título executivo.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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27/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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24/10/2022 21:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:25
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 21:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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