TJBA - 8001044-57.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:34
Decorrido prazo de FATIMA FERREIRA ALENCAR em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2024 16:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001044-57.2022.8.05.0251 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sobradinho Requerente: Fatima Ferreira Alencar Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Ivo De Alencar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001044-57.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FATIMA FERREIRA ALENCAR Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REQUERIDO: IVO DE ALENCAR Advogado(s): DECISÃO 1 - À luz da petição de id. 413254917, determino ao cartório retificar o valor da causa para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2 - Lado outro, é cediço que a presunção de veracidade da insuficiência de recursos ventilada pela parte autora, prevista no art. 99, §3º do CPC, é relativa, consoante assente entendimento jurisprudencial; 3 - Neste diapasão, a declaração de pobreza subscrita pela parte autora não enseja, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. É dizer, a parte que pretende o referido benefício deve trazer à colação elementos probatórios convincentes à situação de hipossuficiência alegada, em manifesta sintonia com o contexto fático processual apresentado; 4 – Nesta esteira, instada a corroborar a dita hipossuficiência (id. 270186107), nos precisos termos do art. 99, §2º do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não restando outra alternativa a não ser o indeferimento do seu pleito de gratuidade judiciária gratuita, ante o contexto fático processual; 5 - Isto posto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada, concedendo, por conseguinte, o prazo de 15 dias, para o recolhimento das custas processuais; 6 - No entanto, utilizando-se da norma insculpida no art. 98, §6º do CPC, concedo à parte autora o direito ao parcelamento das custas processuais, em até 3 (três) vezes, cujo comprovante de pagamento da primeira parcela deverá ser juntado aos autos, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
30/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 08:28
Gratuidade da justiça não concedida a FATIMA FERREIRA ALENCAR - CPF: *11.***.*69-20 (REQUERENTE).
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11/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/12/2022 19:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 22:55
Conclusos para decisão
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16/10/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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