TJBA - 8000855-77.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:26
Juntada de decisão
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/10/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA BALTAZAR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA BALTAZAR em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000855-77.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Jose De Moura Baltazar Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-77.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JOSE DE MOURA BALTAZAR Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 23:03
Expedição de despacho.
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17/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/06/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 21:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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27/04/2023 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA BALTAZAR em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 22:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:20
Expedição de citação.
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16/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:53
Expedição de citação.
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17/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 17:53
Outras Decisões
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10/12/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:47
Juntada de ata da audiência
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25/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 08:11
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 11:34
Expedição de citação.
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05/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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04/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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