TJBA - 8124865-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/01/2025 17:42
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124865-04.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Adilson Carvalho Ramos Advogado: Ricardo Gomes Behrens (OAB:BA78535) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8124865-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: ADILSON CARVALHO RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ADILSON CARVALHO RAMOS, ambos qualificados à inicial.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.
Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa PJT0C54, modelo SPIN ACTIV 1.8 8V EC, cor PRATA, marca GM – CHEVROLET, ano/modelo 2016/2016, chassi 9BGJE75E0GB153849, e renavam nº 001078124296, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.
P.
I.
Salvador/BA, 09 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GPS -
14/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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