TJBA - 8151687-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8151687-98.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Regina Maria Dantas De Pereira Cardoso Advogado: Norma Angelica Luquini Cruz (OAB:BA11761) Requerido: Elvira Dantas De Pereira Cardoso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8151687-98.2022.8.05.0001 REQUERENTE: REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO, igualmente qualificada.
Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Justiça gratuita (ID 376175102) Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 354174387).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 376175102), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial dispensado (ID 414270145).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 414270145).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 429300120).
Realizada a Sindicância através de Oficial de Justiça (ID 368735612) É o relatório.
Passo a decidir.
Da minuciosa análise dos autos, temos as documentações que instruíram a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO, CPF: *31.***.*35-20, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora, sua filha, REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO, CPF: *04.***.*98-04.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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13/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:21
Expedição de sentença.
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16/07/2024 10:21
Expedição de Edital.
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05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:55
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 08:13
Juntada de Petição de CIENTE
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22/05/2024 12:16
Expedição de sentença.
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20/05/2024 14:38
Homologado o pedido
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19/02/2024 05:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer_8151687_98.2022.8.05.0001_Curatela Definitiva_Procedência
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25/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/01/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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03/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:25
Decorrido prazo de ELVIRA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO em 26/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:18
Audiência Entrevista pessoal realizada para 21/03/2023 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:22
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 10:54
Audiência Entrevista pessoal designada para 21/03/2023 15:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 16:46
Expedição de despacho.
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01/11/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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