TJBA - 8001048-23.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:33
Decorrido prazo de LINDDEMBERG LEAL FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 11:00
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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08/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:51
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001048-23.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria De Lourdes Cardoso Santos Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:BA54449) Advogado: Ana Paula Da Cruz (OAB:BA51200) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001048-23.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS Advogado(s): LINDDEMBERG LEAL FREITAS (OAB:BA54449), ANA PAULA DA CRUZ (OAB:BA51200) REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc., MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA), igualmente qualificada, informando, em síntese, que fora surpreendida com crédito em sua conta bancária, no valor de R$ 681,54 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado lançado pelo réu sob o nº 010017615314, com 84 parcelas de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação.
Juntado o comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo aqui discutido (id. 119880086) Em id. 124936377, deferiu-se a gratuidade da justiça e foi concedida a tutela antecipada.
Em id. 130543725, a parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente da impugnação à gratuidade de justiça.
Juntou contrato no id. 130543726.
Em id. 132615252, houve a decisão de agravo de instrumento sobre a tutela antecipada, indeferindo o efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão agravada.
Realizada audiência de conciliação (id. 179664394), as partes não acordaram, oportunidade em que parte autora requereu audiência de instrução para colheita de depoimento.
Em réplica no id. 182294152, rebatendo a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, requereu perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato, outrossim, que ocorra a audiência de instrução.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em relação a preliminar da impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo réu em contestação, rejeito-a, eis que a parte ré não demonstrou que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, de modo a alterar o quadro fático inicial, quando concedido o benefício.
Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) celebração ou não pela autora do negócio jurídico aqui discutido (contrato de empréstimo consignado nº 010017615314); b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos materiais relativos a descontos; d) fruição pela autora do valor do empréstimo; É incontroverso que o valor referente ao contrato foi depositado em conta da autora.
Encontra-se depositado judicialmente, conforme ofício de id. 119880086.
A controvérsia diz respeito a serem ou não da autora as assinaturas constantes do contrato juntado no id. 130543726.
A fim de provar tal questão faz-se necessária a realização de prova pericial.
Inverto o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência da contratação, como previsto no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu pela autora.
Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta produza a prova.
Ademais, para a resolução do mérito são relevantes as questões de direito atinentes à responsabilidade civil da instituição financeira em caso de fraude.
Deve-se posteriormente analisar eventual necessidade de audiência de instrução, bem como de informação quanto à qualificação da pessoa responsável pelo contrato.
Entretanto, neste momento, como a parte autora declarou expressamente que não reconhece a assinatura no suposto contrato juntado nestes autos, deverá ser realizado perícia grafotécnica.
Antes de proceder nos termos abaixo determinados, intime-se o Sr.
Perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a cópia digitalizada do contrato é suficiente para realização da prova pericial sem prejuízo de sua eficácia.
Após, vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção das partes, proceda-se nos termos abaixo.
Tendo em vista a controvérsia acerca de ser da requerente ou não a assinatura constante dos documentos juntados na contestação, nomeio para a realização da perícia o perito RODRIGO SOUZA BARRETO, com endereço na Rua Deocleciano Maynart, nº 134, Centro, Paripiranga/BA, Fone: (75) 9 9947-9307, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Comunique-se ao referido perito que o pagamento dos honorários será efetuado pelo Tribunal de Justiça, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, observados os termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJ/BA e art. 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010, limitado ao valor máximo fixado na tabela contida no anexo I da Resolução nº 17 do TJ/BA por perícia realizada, alertando-o que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal e DAM anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Advirta-se ao senhor Perito que deverá agendar a perícia em data com no mínimo de 30 dias de antecedência.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem dizer se têm mais provas a produzir ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, advertindo que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.
Registro que haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretendem produzi-las, especificar quais são indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.
Ultimado, voltem os autos conclusos para SENTENÇA, caso não haja requerimento de mais provas.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
10/02/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 19:15
Homologada a Transação
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
10/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 08:50
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:21
Juntada de carta
-
01/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 13:46
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
16/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:29
Juntada de carta
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:30
Decorrido prazo de LINDDEMBERG LEAL FREITAS em 02/06/2022 23:59.
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15/05/2022 16:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 11:43
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
17/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:27
Juntada de carta
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06/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de LINDDEMBERG LEAL FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:05
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:18
Expedição de citação.
-
04/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/10/2021 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 15:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2021 14:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
27/09/2021 15:12
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:04
Desentranhado o documento
-
08/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:07
Expedição de citação.
-
02/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 15:01
Juntada de decisão
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25/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 14:31
Expedição de citação.
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06/08/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2021 14:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/08/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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