TJBA - 0501118-18.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL COUTO GUARDIA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:23
Juntada de intimação
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20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501481450
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20/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 459620430
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20/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501118-18.2016.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcelo Ribeiro Guardia Advogado: Gabriel Couto Guardia (OAB:BA45849) Autor: Everaldo Pereira Bacellar Da Silva Advogado: Gabriel Couto Guardia (OAB:BA45849) Reu: Liliane Santos Da Costa Reu: Katia Costa Garcia Rosa Reu: Jose Monteiro Da Costa Filho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501118-18.2016.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO RIBEIRO GUARDIA, EVERALDO PEREIRA BACELLAR DA SILVA REU: LILIANE SANTOS DA COSTA, KATIA COSTA GARCIA ROSA, JOSE MONTEIRO DA COSTA FILHO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida, invocando suposta omissão, uma vez que, "surpreendentemente, sem decidir os requerimentos formulados pela parte autora nem mesmo realizar a intimação do seu advogado para promover qualquer tipo de regularização processual, a douta magistrada promoveu a extinção do feito por abandono da parte autora, violando o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC/15), e como senão bastasse, em que pese tenha sido deferida a gratuidade de justiça no ID80823238, houve a condenação em custas processuais sem haver ressalvada a suspensão da cobrança na forma do art. 98, §1º, inc.
I do Código de Processo Civil de 2015." Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 458103515). É o relatório.
Decido. É sabido e consabido que o magistrado ao proferir sentença/decisão acaba sua função jurisdicional no processo E QUE O JUIZ NÃO É NOMEADO PARA FAZER FAVORES COM A JUSTIÇA, MAS PARA JULGAR SEGUNDO AS LEIS (Platão).
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, razão assiste em parte a embargante.
No caso, vejo que o erro material é constante no dispositivo, mutatis mutandi: Onde lia-se: "Custas e demais despesas pelo autor, se houver, na forma da Lei, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio." Leia-se: "Custas e demais despesas pelo autor, eis que de logo, SUSPENDO a teor do art. 98, § 3.º, do CPC." No mais, indicados, verifico que a parte visa abrir discussão acerca de itens de MÉRITO, na qual não é pertinente a esta matéria.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nesse caso “impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito"... (STJ-1.ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
De todo o exposto, acolho PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, eis que a situação questionada se amolda às hipóteses ensejadoras do recurso.
Assim, fazendo integrar à sentença embargada (ID 455510605) a suspensão da cobrança de custas no dispositivo, acima delineado, mantendo -se inalterados os demais termos ali expostos.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
18/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:41
Decorrido prazo de GABRIEL COUTO GUARDIA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 10:52
Decorrido prazo de GABRIEL COUTO GUARDIA em 14/03/2023 23:59.
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13/04/2023 02:20
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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02/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:57
Juntada de citação
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02/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:56
Juntada de acesso aos autos
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02/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 16:42
Expedição de despacho.
-
11/10/2022 16:42
Expedição de despacho.
-
11/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2021 17:34
Expedição de despacho.
-
15/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:18
Publicado Intimação automática de migração em 11/11/2020.
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18/06/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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14/05/2021 22:28
Conclusos para despacho
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31/01/2021 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA BACELLAR DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO GUARDIA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 07:59
Publicado Despacho em 19/01/2021.
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21/01/2021 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:07
Conclusos para despacho
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14/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Documento
-
08/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2018 00:00
Documento
-
13/05/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
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19/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
18/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
-
28/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/03/2017 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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