TJBA - 8001990-07.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001990-07.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edivaldo Manoel Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Bmg Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001990-07.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo os fatos constantes da inicial.
Ocorre que, intimada para emendar a inicial e corrigir possíveis irregularidades de representação, a parte permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 321, do CPC, dispõe que: ao magistrado cabe o exame de admissibilidade da petição inicial.
Nesse compasso, verificando que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O não atendimento da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321.
Na situação em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para sanar as irregularidades constatadas, as quais foram especificadas no despacho de id. 45555927, a despeito disso, permaneceu silente.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, conforme certificado pelo oficial de justiça, id. 462424853.
A parte autora não forneceu seu domicílio correto, faltando, portanto, com seu dever processual, razão porque considero válida sua intimação (CPC, art. 274, parágrafo único), impondo o indeferimento da inicial.
No mais, se a parte ré desconfia da atuação ética do patrono da parte autora deve ela por conta própria acionar a Comissão de Ética da OAB.
Por ora não há notícias de que tenha feito isso, tampouco de que houve qualquer condenação dele naquele Tribunal de Ética.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se a iniciativa que cabe a parte ou ao seu patrono.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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14/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2024 10:16
Expedição de despacho.
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01/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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16/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 02:25
Decorrido prazo de EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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26/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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26/07/2023 18:06
Decorrido prazo de EDIVALDO MANOEL DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 07:57
Expedição de carta.
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05/06/2023 07:57
Expedição de despacho.
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05/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 07:57
Expedição de Carta.
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05/06/2023 07:54
Expedição de despacho.
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05/06/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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28/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 08:52
Expedição de despacho.
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22/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:33
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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20/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:11
Expedição de decisão.
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08/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 06:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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