TJBA - 8162006-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:08
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:39
Expedição de sentença.
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26/03/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8162006-28.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisca Da Conceicao Dos Santos Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:BA46365) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8162006-28.2022.8.05.0001 REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, pensionista do Estado da Bahia, afirma que percebe seus proventos de pensão por mortes aquém do valor devido.
Alega que o de cujus era Investigador da Polícia Civil, sob a matricula nº 20045670 e que se encontrava inativo e aposentou-se por tempo de serviço e veio a óbito no dia 21/05/2021.
Aduz que a pensão por morte foi concedida com uma renda mensal equivalente a 65% (50% + 15%) do total da aposentadoria do "de cujus", o que totaliza o valor de R$ 2.910,25, (dois mil novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a Lei Ordinária nº 14.250/20, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, nos termos da Constituição do Estado da Bahia, com base na Reforma da Previdência EC 103/19, contrariando o direito adquirido que garante o recebimento de 100% do valor de pensão.
Desta forma, requer a condenação da Requerida ao pagamento mensal dos valores corretos da pensão, em 100%, bem como ao pagamento dos montantes relativos às diferenças dos valores que já foram pagos, retroativamente, bem como ao pagamento das parcelas vincendas em sua integralidade.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos aposentados, estabeleceu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos.
Vale dizer, os proventos de inatividade seriam reajustados, bem como acrescidos de todas as vantagens e benefícios concedidos, genericamente, aos servidores ativos, além de correspondentes à totalidade da sua última remuneração.
Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§3º e 8º do mencionado art. 40, os quais dispunha: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] §3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo e que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. […] §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em seguida, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, a referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos ingressos no serviço público antes da sua vigência.
Assim, foram-lhes resguardados os direitos à paridade e à integralidade, desde que preenchidos os seus requisitos.
Nesse sentido, é o que se percebe da intelecção dos arts. 3º, §2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. […] § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. […] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A fim de suprir lacuna normativa, a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à data de início da vigência da EC nº 41/2003, estendeu tanto a paridade quanto a integralidade aos servidores aposentados após a publicação desta, mas admitidos no serviço público até 16/12/1998.
Nestes termos, é o que se infere dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 6º da EC nº47/2005, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Deste modo, observa-se que as regras da paridade e integralidade foram extintas com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Porém, tais vantagens foram asseguradas aos titulares de cargos efetivos ingressos no serviço público até o início de sua vigência, caso preenchidos determinados requisitos previstos nas mencionadas emendas constitucionais.
No caso em tratativa, tendo em vista o ingresso do de cujus na Polícia Civil do Estado da Bahia em 04/04/1966 (ID núm. 289342890), vale dizer, antes das mencionadas Emendas Constitucionais, bem como da própria Constituição Federal de 1988, conclui-se que a parte Autora faz jus ao direito à paridade em seus proventos de pensionista.
Ademais, no presente feito, convém registrar que não há falar-se na incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não se fundamenta na aplicação do princípio da isonomia, mas na observância efetiva da regra da paridade de proventos e vencimentos entre servidores ativos e inativos, ou seja, direito decorrente de norma jurídica distinta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao reajuste do valor da pensão recebida pela Parte Autora em consonância com os servidores da ativa, em face da paridade constitucional.
Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da elevação da pensão, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2024 19:14
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:19
Expedição de citação.
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11/01/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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22/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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16/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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12/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/06/2023 18:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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01/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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22/05/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:39
Declarada incompetência
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08/05/2023 20:23
Conclusos para decisão
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06/11/2022 01:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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05/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
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05/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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