TJBA - 8037004-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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30/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487538169
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26/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:08
Baixa Definitiva
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18/11/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8037004-48.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: D.
A.
D.
J.
S.
Advogado: Marilia Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB:SC29036) Advogado: Raquel Zanella Tropia Granja (OAB:SC54198) Exequente: Maria Clara De Souza Aquino Advogado: Marilia Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB:SC29036) Advogado: Raquel Zanella Tropia Granja (OAB:SC54198) Executado: Bradesco Seguros S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8037004-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: D.
A.
D.
J.
S., MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA AMARAL - SC29036, RAQUEL ZANELLA TROPIA GRANJA - SC54198 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA AMARAL - SC29036, RAQUEL ZANELLA TROPIA GRANJA - SC54198 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais) formulado pelo patrono da BRADESCO SEGUROS S/A, contra D.
A.
D.
J.
S., menor, representado por sua genitora MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO, com o objetivo de obter o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em sentença que homologou pedido de desistência (ID 359569508), sob o argumento de que o executado "não é detentor do benefício da gratuidade de justiça".
O pedido se fez acompanhar de memória de cálculos que atualizou o valor para R$ 1.110,67.
Intimado para pagamento, o executado opôs impugnação, aduzindo, em síntese, que é beneficiário da gratuidade de justiça, por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, que em seguida declinou da competência para o foro de domicílio do executado, nesta Comarca de Salvador/BA.
Manifestação sobre a impugnação no ID 430792107, na qual o exequente diz que "Após iniciada a execução por parte da Ré, a parte autora, ora executada, alegou que, antes do declínio de competência, esta possuía gratuidade de justiça concedida junto ao Tribunal de SC.
Ocorre que não assiste razão à parte executada, haja vista que tendo ocorrido transferência da competência para julgamento da presente ação para o juízo do Estado da Bahia, deverá comprovar sua situação de hipossuficiência." Brevemente relatados.
Decido.
Assiste razão ao executado no que concerne a impossibilidade de execução de honorários sucumbenciais neste momento, pois atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A petição que iniciou o cumprimento de sentença, bem como a manifestação posterior a impugnação, não destacaram qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento/revogação do benefício, ônus do exequente.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA MILITAR.
NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
CONTRADITÓRIO MACULADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2.
No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral.4.
Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado.
Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021.5.
Ordem concedida.(MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ademais, reapreciada a questão por este Juízo competente, em razão da regra prevista no art. 64, § 4º, do CPC, entendo que não houve mudança na situação econômica do executado, de modo que ratifico a concessão da gratuidade concedida pelo Juízo de Santa Catarina.
Confira-se os julgados abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
Cuida-se de ação em que o autor pleiteia o levantamento de valores depositados perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Campinas.
O Juízo a quo, em sentença: (i) revogou os benefícios da justiça gratuita deferidos anteriormente; (ii) acolheu a preliminar de contestação do município réu, e se declarou incompetente; e (iii) extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Embora não discuta a declaração de incompetência, o autor interpôs o presente recurso de apelação, visando: (i) reforma da decisão que revogou seus benefícios de justiça gratuita e (ii) a não extinção dos autos, com a consequente remessa para o juízo competente.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
Preceitua o art. 64, § 3º, do CPC: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Logo, o CPC expressamente determina que a declaração de incompetência seja seguida da remessa aos autos ao juízo competente.
Desse modo, o Juízo a quo, ao se declarar incompetente, não deveria ter extinguido o feito, mas sim feito a devida remessa.
Jurisprudência do STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
Preceitua o art. 64, § 4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo competente, que dará marcha ao processo de conhecimento, entendo que cabe a ele apreciar a questão da justiça gratuita, juntamente com as demais matérias que entenda relevante.
Recurso parcialmente provido, somente para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o pedido de apreciação da justiça gratuita, que deverá ser apreciado pelo juízo competente.(TJ-SP - Apelação Cível: 10097141320238260114 Campinas, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE À REVISIONAL - CONEXÃO - DECISÃO PROFERIDA JUÍZO INCOMPETENTE - ARTIGO 64, § 4º DO CPC - PERMANÊNCIA DOS EFEITOS - ATÉ ANÁLISE PELO JUÍZO DE COMPETENTE - DECISÕES CONFLITANTES - SUSPENSÃO - MEDIDA DE PRUDÊNCIA. - Reconhecida a incompetência do juízo, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º do CPC - Se existem decisões conflitantes nos dois processos e a última ainda não foi objeto de análise pelo juízo competente, não pode este Tribunal suprimir instância e entrar no mérito da questão antes da apreciação pelo magistrado a quo - Todavia, apesar de a regra ser a manutenção dos efeitos até a análise pelo juízo competente, havendo perigo de dano com a manutenção da decisão que se mostra conflitante, mostra-se prudente a suspensão dos seus efeitos até que o juízo de origem reanalise a questão.(TJ-MG - AI: 27707609020228130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ATOS PRATICADOS JUÍZO INCOMPETENTE.
RATIFICAÇÃO JUÍZO COMPETENTE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A ratificação dos atos praticados por Juízo incompetente encontra amparo legal e atende aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processuais. 3.
A pretensão de anulação da Decisão que deferiu à Autora a gratuidade de justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação dos Réus, bem como dos atos subsequentes proferidos por Juízo incompetente, esbarra em óbice legal ante a sua ratificação pelo Juízo competente. 4.
Falece competência a esta sede recursal para exame e pronunciamento sobre o mérito de todos os atos jurisdicionais praticados pelo Juízo incompetente, sobretudo se foram objeto de preliminares suscitadas em contestação. 5.
Recurso desprovido.(TJ-DF 07419877120218070000 1427973, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço por entender que não restou demonstrado pelo exequente hipótese alguma de revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao executado, que tornasse possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Benefício da gratuidade de justiça mantido por este Juízo, extingo a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Custas e honorários desta fase processual, estes últimos em 10% sobre o valor do crédito exigido (R$ 1.110,67) pelo exequente.
P.
R.
I.
Intime-se o Ministério Público do teor desta sentença.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/09/2024 21:13
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de DANDARA AQUINO DE JESUS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 04:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 23:10
Expedição de despacho.
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25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2023 23:08
Juntada de Petição de 80370044820228050001 ciencia despacho cumprimento sentenca opina deferimento gratuidade inexigib
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20/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
20/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:53
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/05/2023 19:32
Decorrido prazo de DANDARA AQUINO DE JESUS SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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23/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/02/2023 22:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 17:42
Expedição de sentença.
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14/02/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 07:57
Expedição de despacho.
-
19/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
15/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
16/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO em 24/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:18
Decorrido prazo de DANDARA AQUINO DE JESUS SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:27
Expedição de decisão.
-
23/11/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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23/10/2022 07:40
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
23/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 13:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:15
Decorrido prazo de DANDARA AQUINO DE JESUS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:03
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
10/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE SOUZA AQUINO em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:27
Decorrido prazo de DANDARA AQUINO DE JESUS SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:57
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
12/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/04/2022 11:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
01/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 18:32
Declarada incompetência
-
29/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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