TJBA - 0000084-53.2004.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000084-53.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia Executado: Espolio De Lourival Jose De Souza Advogado: Luiz Elisio Ramos Hemerly (OAB:MG35961-A) Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000084-53.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) EXECUTADO: ESPOLIO DE LOURIVAL JOSE DE SOUZA Advogado(s): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY (OAB:MG35961-A) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico se o imóvel dado como garantia foi objeto de penhora e avaliação no ano de 14 de agosto de 2008, conforme se extrai do documento (ID. 13372566 fls. 17).
Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a última avaliação, defiro o pleito do exequente e determino a realização de nova avaliação do bem em questão, a ser efetuada pelo oficial avaliador, desde que recolhidas as custas judiciais necessárias para o cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para expedição de carta precatória, tendo em vista a informação de que o imóvel não se encontra integralmente dentro dos limites territoriais desta comarca de Ibirataia.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Expeçam-se os expedientes necessários para o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Intimem-se.
IBIRATAIA/BA, assinado e datado eletronicamente.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000084-53.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia Executado: Espolio De Lourival Jose De Souza Advogado: Luiz Elisio Ramos Hemerly (OAB:MG35961-A) Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000084-53.2004.8.05.0096 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Compromisso] BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA EXECUTADO: ESPOLIO DE LOURIVAL JOSE DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando se inclusive sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
18/09/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 21:25
Decorrido prazo de LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY em 21/11/2023 23:59.
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25/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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25/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 01:06
Decorrido prazo de DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO em 25/11/2020 23:59.
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27/06/2021 14:18
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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09/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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03/07/2018 10:39
Conclusos para despacho
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03/07/2018 10:39
Juntada de petição inicial
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26/04/2017 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/11/2016 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2016 13:53
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2015 08:23
CONCLUSÃO
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20/05/2015 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/05/2013 11:38
CONCLUSÃO
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20/05/2013 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2012 14:15
CONCLUSÃO
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14/09/2012 13:48
DOCUMENTO
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14/04/2011 09:27
CONCLUSÃO
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14/04/2011 09:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2010 10:41
CONCLUSÃO
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16/07/2004 10:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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