TJBA - 8002323-05.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSEILDO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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10/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DECISÃO 8002323-05.2020.8.05.0201 Inventário Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Magnolia D Ajuda Rocha Advogado: Nelson Barbosa (OAB:RO2529) Advogado: Dayane De Oliveira Muniz (OAB:BA41699) Inventariado: Ginaldo Cardoso Rocha Herdeiro: Maria Da Glória Oliveira Rocha Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Herdeiro: Elenildo Oliveira Rocha Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Herdeiro: Elizeu De Oliveira Rocha Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Herdeiro: Josildo De Oliveira Rocha Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Herdeiro: Joseildo De Oliveira Rocha Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Decisão: DECISÃO Processo Nº: 8002323-05.2020.8.05.0201 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por GINALDO CARDOSO ROCHA, falecido em 26/07/2017.
A ação foi ajuizada por MAGNOLIA D AJUDA ROCHA, filha do de cujus, que alega os irmão Joseildo, declarante da certidão óbito (ID. 338982655), com a viúva e outros herdeiros, teria maliciosamente omitido o seu nome como filha do falecido e a existência de bens, visando aproveitar-se do fato de ser analfabeta.
Afirma ainda que há imóvel a partilhar em nome da viúva e anexa a escritura de ID. 73674119, na qual consta como proprietária Maria Terezinha de Souza Santos.
A requerente alega ainda que soube do falecimento do pai por terceiros e que ao entrar em contato com os irmão, estes afirmaram que o pai só havia deixado um sítio em Pindorama e queriam que a autora assinasse um termo de acordo extrajudicial para receber R$ 8.000,00 referente a sua parte na venda do sítio.
A autora informou que há outro imóvel em nome do de cujus, no qual vivem os outros herdeiros e a viúva, in verbis: X – Importante destacar, que além do sítio em Pindorama, o De Cujus deixou um outro Imóvel, DIVIDIDO EM DOIS LOTES, devidamente construídos, localizado na antiga Rua denominada RUA BRASILIA, LOTE Nº 20, BAIRRO ALFREDO DULTRA, COM ÁREA TOTAL DE 390 M2, (trezentos e noventa metros quadrados), conforme documento de DOMINÍO DIRETO, feito pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro Bahia (Doc. anexado).
Todavia, essa rua mudou de nome e agora se chama RUA RAFAEL ANDRADE VINHAS, Qd.
Lt, BAIRRO ALFREDO DULTRA (CAMPINHO), SENDO PRIMEIRO LOTE - Nº 65º - INSCRIÇÃO Nº 01.03.084.0145.001 E O SEGUNDO LOTE Nº 59 – INSCRIÇÃO Nº 01.03.084.0152.001.
XI – Além disso, cabe destacar que a viúva, Sra MARIA DA GLÓRIA, e os demais coerdeiros, residem nos imóveis acima citados, conforme pode-se comprovar na qualificação dos mesmos, constantes no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, anexado aos autos.
Destarte, a requerente pleiteia a partilha do total de bens, avaliação dos imóveis e anulação da venda do sítio de Pindorama, acaso a sua quota na venda não lhe seja repassada.
Os outros herdeiros, irmãos da autora, e a viúva apresentaram contestação afirmando que o irmão Elizeu entrou em contato com a autora para depositar a parte dela na venda do sítio e que os erros na certidão de óbito decorreram de abalo emocional do declarante.
Quanto ao imóvel na Rua Rafael Vinhas, informaram que o lote 65 é a atual residência da viúva e demais herdeiros, conforme direito de habitação da viúva, e o outro lote era de José de Souza Santos, que o vendeu a terceiro, Sr.
Almir.
No que se refere ao sítio em Pindorama afirmaram que os herdeiros decidiram conjuntamente vender por R$ 56.000,00, valor que teria sido dividido por sete em benefício dos herdeiros e viúva, sendo R$ 8.000,00 a parte a da inventariante.
Assim, requereram a autorização para depositar judicialmente o valor da quota e o reconhecimento do direito de habitação da viúva.
A inventariante alegou intempestividade da contestação apresentada.
Ainda alegou que somente foi informada do óbito do pai cinco anos após o falecimento, que não concordou com a venda e os recibos da venda se referem a terreno em Pindorama e, não ao sítio.
Ademais, a inventariante afirma que viu anúncio no facebook de venda do imóvel de pindorama por R$ 85.000,00, portanto os outros herdeiros lhe ocultariam o real valor da venda.
Sobre o imóvel da Rua Rafael Vinhas, informa que, há novas construções, das quais os outros herdeiros e viúva estariam se beneficiando dos aluguéis.
Declaro a contestação tempestiva, haja vista que apresentada no prazo de 15 dias úteis considerada não só a citação de Elizeu (ID. 419471090) e a viúva, mas também os outros herdeiros que compareceram espontaneamente aos autos.
Visando esclarecer as questões de fato e de direito alegadas, concedo prazo de 30 dias para a inventariante: 1 - colacionar aos autos as escrituras públicas atualizadas dos imóveis da Rua Rafael Vinha e do sítio de Pindorama; 2 – esclarecer qual a relação da escritura de imóvel colacionada ao ID. 73674119 com o caso em comento; E concedo o prazo de 30 dias para os demais herdeiros e viúva: 1 – Colacionarem aos autos o contrato de compra e venda do sítio de Pindorama; 2 – Comprovarem as suas residências; 3 - Esclarecerem sobre o terreno mencionado nos recibos de ID. 422472800, bem como trazerem a escritura atualizada deste e contrato de compra e venda; 4 – Esclarecerem sobre eventuais aluguéis de edificações no imóvel da Rua Rafael Vinhas, bem como colacionar aos autos os respectivos contratos.
Publique-se.
Porto Seguro, 10 de junho de 2024.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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18/09/2024 05:55
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Decorrido prazo de JOSILDO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Decorrido prazo de JOSEILDO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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19/07/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MAGNOLIA D AJUDA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 05:15
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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30/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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10/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 07:36
Conclusos para decisão
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04/10/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 19:18
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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