TJBA - 8015666-38.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:34
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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25/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:47
Decorrido prazo de D. AMORIM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:41
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8015666-38.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Reu: D.
Amorim Transportes E Locacoes Ltda Advogado: Emilio Sousa Rego (OAB:BA47664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8015666-38.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Polo passivo: REU: D.
AMORIM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Vistos etc.
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de D.
AMORIM TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, também qualificado(a), conforme petição de ID 397707022, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei 911/69, visando reaver os bens descritos na inicial, objeto de cédulas bancárias com encargo fiduciário de nº 1690301856 e nº 1690320761.
A liminar foi deferida (ID 405731466).
A parte acionada compareceu aos autos (ID 409760865), informando que ingressou com ações revisionais de nºs 8017521-52.2023.8.05.0080 e 8017517-15.2023.8.05.0080, que discutem os contratos objeto do presente feito, que deverá ser suspenso, haja vista ter sido autorizado o depósito em juízo dos valores incontroversos e impedida a inclusão dos dados do réu nos cadastros de inadimplentes.
Auto de apreensão de veículo juntado no ID 412036607.
Informação do banco réu no sentido de que houve apreensão de veículo objeto do presente feito (ID 414079895).
Manifestação do acionante (ID 412269075).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionado.
Inicialmente, descabe o pleito de suspensão do feito, haja vista que a ação revisional n. 8017521-52.2023.8.05.0080 se encontra extinta sem exame do mérito, e não houve deferimento de tutela antecipada nos autos da ação revisional n. 8017517-15.2023.8.05.0080.
Cumpre pontuar que o requerido não comprovou o pagamento nem depósito em juízo dos valores incontroversos, não sendo suficiente para o afastamento da mora o mero ajuizamento da ação revisional (REsp. n. 1.061.530/RS).
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem entendendo não haver conexão entre a ação revisional de contrato e busca e apreensão que versem sobre o mesmo contato.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA EM QUE TRAMITA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
DEMANDAS QUE PODEM TRAMITAR EM JUÍZOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação ajuizada por BV FINANCEIRA S/A em face de EUNICE MARIA FARIAS BONFIM, em que pretende a Busca e Apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária entre as partes. 2.
Com efeito, o Juízo Suscitado declarou que o processo de origem - Ação de Busca e Apreensão -, teria relação conexa com os autos de n. 8006554-30.2019.8.05.0001 - Ação de Revisão de Contrato -, em trâmite na 1ª Vara de Relação de Consumo, nos termos do art. 55, do CPC, exigindo-se a reunião dos feitos para evitar a prolação de decisões conflitantes. 3.
Todavia, como pontuado pelo Suscitante inexiste qualquer conexão entre as ações, sobreleve-se que consoante escólios do STJ, não há conexão entre a ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, ainda que digam respeito ao mesmo contrato, podendo ambas terem andamentos em juízos distintos. 4.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJ-BA - CC: 80255305420208050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022) Logo, descabe a conexão entre as demandas alegada pelo requerido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como finalidade a recuperação e consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário diante da mora por parte do devedor fiduciante.
No caso em análise, apesar de ter tomado conhecimento da demanda e comparecido aos autos, inclusive formulando requerimentos após a apresentação de um dos veículos, o requerido não apresentou contestação específica quanto ao mérito da causa.
Por fim, o inadimplemento, ainda que parcial, é reconhecido pela parte devedora, que não o negou em sua manifestação, motivo por que merece acolhimento a pretensão deduzida pelo credor fiduciário na ação de busca e apreensão, a partir do momento em que houve o descumprimento contratual por parte da ré, a qual não pagou no vencimento as prestações avençadas.
Por tais razões, com fundamento no art. 66 da lei 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:20
Processo Reativado
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:31
Juntada de carta precatória
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09/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 13:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:54
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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