TJBA - 8123220-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:41
Nomeado perito
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06/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8123220-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Telma Pereira Costa Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8123220-75.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : TELMA PEREIRA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIDIA LISBOA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIA LISBOA FERNANDES PARTE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA., 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123220-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Telma Pereira Costa Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123220-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TELMA PEREIRA COSTA Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES registrado(a) civilmente como LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Requer a parte autora a concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
No entanto, necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade, como também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada e, ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Nesse aspecto, impende salientar que: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (Didier Jr., 2015, p. 594-595).
A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: (...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (Didier Jr., 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva).
Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:13
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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16/03/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 22:27
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 22:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/11/2023 13:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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25/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA PEREIRA COSTA - CPF: *31.***.*57-00 (AUTOR).
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25/10/2023 05:14
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:44
Expedição de despacho.
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18/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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