TJBA - 8031911-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/10/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8031911-36.2024.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ueliton Brito Bispo Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517) Requerido: Juliana Almeida Dos Santos Bispo Advogado: Usival Boa Morte Rodrigues (OAB:BA44837) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8031911-36.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: UELITON BRITO BISPO ACIONADO(s): REQUERIDO: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS BISPO DESPACHO 1 - Trata-se de pedido de retratação de desistência formulado pela parte Requerida, sob o Id 459872156, ao argumento de que foi persuadida a se reconciliar com o Autor e assinar um pedido de desistência(ID 455351822), alegando, ainda, que a proposta de reconciliação não passava de uma farsa, pugnando pela desconsideração do pedido de desistência, continuidade da ação de divórcio com partilha de bens e decretação do divórcio. É o relato do necessário. 2 - DECIDO. 2 - Nos termos do art. 200, parágrafo único, a desistência só possui eficácia após homologação pelo Juiz.
Vejamos: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 2.1 - Dessa maneira, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
Inclusive este é o entendimento esposado pelos Tribunais nacionais, especialmente o STJ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. - Na hipótese de retratação ao pedido de desistência é incabível a posterior homologação judicial, pois o pedido de desistência somente produz efeitos a partir da homologação judicial.
Nesse sentido, até a homologação do pedido de desistência é cabível a retratação pela parte que o formulou.(TJ-MG - AI: 27026807420228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RETRATAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, não obstante ser ato de declaração unilateral de vontade, somente produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC).
Conclui-se que é possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória. 2.
Antes da sentença homologatória do pedido de desistência, a parte autora apresentou petição de retratação de referido pedido, requerendo a continuidade do feito.
O pedido de desistência da ação, portanto, não poderia ter sido homologado, tendo em vista que antes da decisão homologatória foi apresentada a retratação. 3.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito siga seu trâmite regular.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - AC: 00534716620128060001 CE 0053471-66.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1676883 PA 2017/0135069-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS - ACORDO - DESISTÊNCIA EXPRESSA DE UMA DAS PARTES ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE VONTADES - RETRATAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Se antes da homologação do acordo uma das partes retrata-se expressamente acerca do que foi pactuado, manifestando a sua intenção de prosseguir com a demanda, inviável se torna a prolação de sentença homologatória, porquanto resta descaracterizada a convergência de vontades.(TJ-MG - AC: 10440130013129001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data de Publicação: 13/05/2015) 3 - Assim, em que pese o pedido de desistência da ação, ser um ato de declaração unilateral de vontade, ele somente produz efeitos após homologação judicial (art. 200 , parágrafo único , CPC ), levando-se a conclusão de que é plenamente possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória. 3.1 - No caso dos autos, a Requerida apresentou pedido de reconsideração do pedido de desistência antes da sentença homologatória deste Juízo, requerendo a continuidade do feito.
Dessa forma, o pedido de desistência da ação não pode ser chancelado, haja vista o desejo da parte em continuar a ação. 4 - ISTO POSTO, defiro o pedido de retratação da desistência(ID 4598721560), devendo o feito prosseguir em todos os seus termos. 5 - Dando continuidade, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, em réplica, sobre a contestação e reconvenção de Id 447997403, no prazo de 15 dias. 6 - Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 26 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de UELITON BRITO BISPO em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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20/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 19:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/05/2024 23:59.
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13/06/2024 18:32
Decorrido prazo de UELITON BRITO BISPO em 02/05/2024 23:59.
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12/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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09/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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09/05/2024 08:38
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 12:16
Expedição de despacho.
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12/03/2024 12:56
Expedição de Carta.
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12/03/2024 12:56
Expedição de Carta.
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12/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:37
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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12/03/2024 07:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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